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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

ANEXO D

Serviços de tráfego aéreo e da Base Aérea

Artigo I Serviços de tráfego aéreo

1 — As autoridades portuguesas são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Santa Maria (TTR/UTR).

2 — O Comando da Base Aérea n.° 4 (Lajes) tem autoridade global sobre os serviços de controlo de tráfego aéreo na Base Aérea n.° 4 e é responsável pela coordenação com o Centro de Controlo de Tráfego Aéreo de Santa Maria. As instalações para o controlo de tráfego aéreo serão operadas conjuntamente pelas Forças Portuguesas e dos Estados Unidos.

Artigo II Serviços de aeródromo

Os dois Comandos operarão conjuntamente os serviços de movimento e despacho, meteorológicos e de placa." Sempre que tal não for possível ou aconselhável, as Forças Portuguesas e dos Estados Unidos prestarão estes serviços às suas próprias aeronaves. Quando não se verificar a operação daqueles serviços em conjunto, as autoridades portuguesas prestarão tais serviços a todas as aeronaves civis, excepto no caso de essas aeronaves serem públicas ou afretadas pelas Forças dos Estados Unidos, e às aeronaves militares de terceiros países, excepto quando diferentemente acordado.

Artigo UJ Equipamento de apoio

1 — As Forças dos Estados Unidos são responsáveis pela operação das ajudas rádio à navegação, aproximação, aterragem e descolagem da Base Aérea n.° 4 (Lajes), instaladas ou a instalar, primariamente para utilização das aeronaves dos Estados Unidos da América.

2 — A modificação ou substituição dos equipamentos a que se refere o número anterior que possa resultar em diminuição da sua capacidade ou interoperabilidade carece do acordo de ambos os comandantes.

anexo e

Defesa, segurança e policiamento

Artigo I Princípios gerais

1 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) é responsável pela elaboração e execução dos planos e directivas de defesa imediata e de segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea n.° 4 e suas instalações de apoio, incluindo medidas contra espionagem, sabotagem e subversão.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante das Forças dos Estados Unidos é responsável pela execução dos planos e directivas de segurança interna e manutenção da ordem nas instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos.

3 — 0 comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes), de acordo com as suas responsabilidades, tal como definidas no n.° 1, reconhecendo a responsabilidade do comandante das Forças dos Estados Unidos na salvaguarda dos bens dos Estados Unidos, pode delegar no comandante das Forças dos Estados Unidos da América a execução dos planos e directivas de segurança dos navios, aeronaves, equipamento e outro material dos Estados Unidos da América, nas instalações de uso comum, podendo a qualquer momento avocar aqueles poderes.

4 — 0 comandante das Forças dos Estados Unidos informará periodicamente, ou quando consultado, o comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) sobre as acções desenvolvidas no âmbito dos n." 2 e 3.

5 — Com vista à satisfação das responsabilidades referidas neste anexo, ou para fazer face a situações imprevistas, qualquer dos comandantes poderá solicitar apoio ao outro comandante.

Artigo B* Elaboração dos planos

1 — O comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) será responsável pela elaboração e implementação de planos de defesa imediata, segurança e manutenção da ordem da Base Aérea n.° 4 e suas instalações de apoio.

2 — O comandante das Forças dos Estados Unidos formulará planos de segurança interna e manutenção da ordem para as instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos, submetendo-os à aprovação do comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) para incorporação nos planos de segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea n.° 4 (Lajes) e suas instalações de apoio.

3 •— O comandante das Forças dos Estados Unidos formulará recomendações ao comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) com vista à elaboração de planos de segurança interna e manutenção da ordem nas instalações de uso comum.

4 — Os dois comandantes estabelecerão os contactos necessários para assegurar que se mantenham completamente informados quanto a situações especiais de defesa e de segurança e tomarão as medidas apropriadas para fazer face a tais situações, de acordo com os planos de segurança e defesa da Base Aérea n.° 4 (Lajes).

5 — Os dois comandantes avaliarão anualmente o sistema de segurança e manutenção da ordem da Base Aérea n.° 4 (Lajes) e suas instalações de apoio, para assegurar que as medidas em vigor são adequadas, podendo os seus resultados, bem como eventuais propostas de alteração, ser svte-metidos às entidades superiores pelos canais militares apropriados.

Artigo UJ' Centro de coordenação de defesa e segurança

1 — A' execução dos planos e directivas de defesa imediata, segurança interna e manutenção da ordem a que se refere este anexo será conduzida pelo comandante da Base Aérea n.° 4 (Lajes) através de um centro de coordenação de defesa e segurança, guarnecido por pessoal de. ambas as Forças e chefiado .por um oficial da Base Aérea n.° 4.

2 — O centro de coordenação de defesa e segurança açorará de acordo com um conceito de operações acordado entre ambos os comandantes e que deverá estar elaborado até 180 dias depois da entrada em vigor deste Acordo.