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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

3 —As propostas de alteração da presente Convenção, incluindo os seus anexos, apenas serão examinadas se tiverem o apoio de pelos menos 25 % do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes.

4 — Para todas as decisões do conselho deverá existir quórum no momento da tomada de decisão:

1) De, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, no caso das decisões relaüvas às alterações à Convenção e aos seus anexos;

2) De, pelo menos, metade do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, para todas as outras decisões.

5 — Os observadores no conselho poderão participar nas discussões, mas não terão direito de voto.

Artigo 9.° Director do Gabinete e pessoal

1 — O director do Gabinete actuará na qualidade de representante legal do ERO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ERO. O director do Gabinete poderá delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no director-adjuntix

2 — O director do Gabinete será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ERO, em conformidade com a presente Convenção, o acordo de sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directivas e instruções emanadas do conselho.

3 — O conselho estabelecerá um conjunto de regras de administração do pessoal.

Artigo 10.°

Programa de trabalho

Será adoptado pelo conselho, com base numa proposta do ERC, o programa de trabalho do ERO para o período de três anos. O' primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento anua! do ERO.

Artigo 11.°

Orçamento e contabilidade

1.— O ano financeiro do ERO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.

2 — O director do Gabinete será responsável pela preparação do orçamento e das cpntas anuais do ERO, devendo submetê-los, conforme apropriado, ao conselho para exame e aprovação.

3 — O orçamento será preparado tendo em consideração as necessidades impostas pelo programa de trabalho estabelecido em conformidade com o artigo 10." O conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento antes do exercício a que se reporta.

4 — O conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas. Elas deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ERO, bem como sobre a auditoria a essas contas.

Artigo 12.° Contribuições financeiras

1 — As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ERO, excluindo os custos associados às reuniões do conselho, serão suportados pelas Partes Contratantes, que repartirão esses custos com base nas unidades de contribuição constantes do anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.

2 — O referido não impedirá o ERO, após decisão do conselho, de executar trabalhos por conta de terceiros, numa base reembolsável:

3 — Os custos associados às reuniões do conselho serão suportados pela administração encarregada da regulamentação em matéria de radiocomunicações do país em que a reunião tiver lugar. As despesas de viagem e subsistência serão suportadas pelas autoridades representadas.

Artigo 13." Partes Contratantes

1 — Um Estado tornar-se-á Parte Contratante na presente Convenção quer pelo mecanismo do artigo 14." quer pelo mecanismo do artigo 15.° 1

2 — A quota-parte contributiva mencionada no anexo A, na sua forma modificada em conformidade com o artigo 15.°, aplicar-se-á ao Estado que se torne Parte Contratante na presente Convenção.

Artigo 14." Assinatura

1 —Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT pode tornar-se Parte Contratante, mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação • ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguidâ'de ratificação,' aceitação ou aprovação.

2 — A presente Convenção estará aberta para assinatura a partir de 23 de Junho de 1993 até à data da sua entrada em vigor, permanecendo a partir de então aberta para adesão.

Artigo 15.° Adesão

1 — A presente Convenção está aberta para adesão a qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT.

2 — Após consulta com o Estado que pretende aderir, o Conselho adoptará as necessárias emendas ao anexo A. Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 20.°, iirna emenda entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Gqverno da Dinamarca do instrumento de adesão desse Estado.

3 — O instrumento de adesão deverá expressar o consentimento do Estado aderente às emendas ao anexo A que tenham sido adoptadas.