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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

CAPÍTULOrV Cooperação internacional Artigo 15."

Portugal e a Federação da Rússia contribuirão para a solução pacífica e negociada das graves questões que afectam a comunidade internacional, tanto na Europa como nas outras regiões. '

Para esse fim as duas Partes desejam aprofundar a sua colaboração no quadro da ONU com vista ao reforço crescente do papel desta Organização, e nos das outras organizações e instituições internacionais.

Artigo 16.°

Portugal e a Federação da Rússia desejam colaborar no reforço da eficiência da CSCE com o objectivo da consolidação da paz, da estabilidade, da segurança e do progresso entre todos os Estados participantes.

As Partes manifestam-se a favor da institucionalização progressiva da CSCE como organização regional e da criação na Europa de um espaço comum de cooperação nos domínios político, económico, cultural, jurídico, humanitário e ambiental.

Artigo 17.°

Portugal e a Federação da Rússia reconhecem a importância, nas relações internacionais, da aplicação generalizada dos princípios do Estado de direito, da democracia e do respeito pelos direitos humanos e apoiam os mecanismos previstos para esse fim pela Carta da ONU e pelos documentos pertinentes da CSCE e do Conselho da Europa.

As duas Partes colaborarão activamente nas medidas concertadas internacionalmente, nomeadamente nos quadros da ONU e da CSCE, destinadas a combater as violações dos direitos humanos, o racismo, a intolerância, o ultranaciona-lismo e a xenofobia sob todas as formas.

Artigo 18."

As duas Partes comprometem-se a incentivar o respeito generalizado pelos princípios e resoluções das organizações internacionais de carácter universal ou regional destinadas à manutenção da paz e da segurança, o recurso à solução pacífica dos diferendos, a cooperação no combate ao terrorismo internacional e a prevenção da proliferação de quaisquer armas de destruição maciça. Neste contexto, pronunciam-se a favor de um carácter universal e permanente para o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares e da continuação da limitação e redução controlada de armas nucleares.

As duas Partes sublinham a importância da-Convenção sobre Proibição do Desenvolvimento, Fabricação, Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em 13 de Janeiro de 1993, e conjugarão os seus esforços para a sua rápida ratificação e entrada em vigor e a adesão do máximo número de países.

Artigo 19.°

As duas Partes incentivarão a criação de um clima de maior confiança e transparência no domínio da segurança e da defesa tanto a nível regional como global, quer por intermédio de organizações internacionais e iniciativas a elas ligadas, como a parceria para a paz, quer através de contactos bilaterais ao nível dos respectivos Ministérios da Defesa e das suas Forças Armadas.

As Partes apoiam os esforços multilaterais para a continuação da redução verificável dos efectivos militares e do nível dos armamentos convencionais até aos limites mini-' mos compatíveis com as necessidades legítimas da defesa nacional, em conformidade com os princípios consagrados no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

Artigo 20.° '

Ambas as Partes desejam intensificar a cooperação tanto no domínio do auxílio humanitário como no da protecção do meio ambiente, quer no quadro de organismos interna-, cionais quer ao nível bilateral.

. . Artigo 21."

As duas Partes cooperarão nos domínios da luta contra o crime organizado, o tráfico ilegal de drogas e de substâncias psicotrópicas e o contrabando, incluindo a transferência ou a exportação ilegal de bens culturais ou históricos. As Partes colaborarão igualmente no combate ao terrorismo internacional e aos actos ilegais que afectem a segurança da navegação marítima e da aviação civil.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 22.° •

Ambas as Partes desenvolverão e actualizarão, quando conveniente, o quadro jurídico dp seu relacionamento bilateral com vista ao melhor cumprimento dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 23.°

As disposições do presente Tratado não afectam os compromissos internacionais de Portugal e da Federação da Rússia tanto no plano multilateral como em relação a terceiros países e não são dirigidas contra qualquer destes.

Artigo 24.°

O presente Tratado será submetido às formalidades internas de cada uma das Partes para a sua ratificação e entrará, em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 25."

O presente Tratado terá uma duração ilimitada, mas poderá ser denunciado livremente cessando os seus efe/tos seis meses após a notificação por escrito por uma das Partes à outra da sua decisão de lhe pôr fim.

Feito em Moscovo em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares na língua portuguesa e na língua russa, ambos, os textos fazendo igualmente fé.

Por Portugal:

Aníbal António Cavaco Silva, Primeiro-Ministro.

Pela Federação da Rússia: B. N. Iellsin, Presidente.