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7 DE SETEMBRO DE 1995

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Para tal efeito organizarão, sempre que necessário, cimeiras ao mais alto nível político, consultas regulares a nível dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros e encontros, também periódicos, entre peritos abrangendo as questões da actualidade internacional e todas as outras que sejam de comum interesse.

Os restantes membros dos respectivos Governos desenvolverão igualmente contactos sobre matérias de interesse mútuo.

As duas Partes procurarão, através dessas consultas, Harmonizar as suas posições e contribuir para o reforço da estabilidade e da segurança em. liberdade na Europa e no Mundo.

Artigo 3.°

O desenvolvimento e a consolidação das reformas democráticas em curso na Federação da Rússia constituem, para ambas as Partes, um elemento essencial na construção de. uma Europa mais unida.

Artigo 4.° .

As duas Partes darão especial importância à cooperação bilateral nos domínios ligados ao funcionamento dò Estado de direito, das garantias das liberdades individuais e do respeito pelos direitos humanos.

As Partes desenvolverão também a sua cooperação nos domínios judicial e judiciário e fomentarão os contactos entre os respectivos organismos competentes no campo do apoio jurídico em matéria de direito civil, inclusive no que respeita à família, e direito penal.

Artigo5.° • •

' .'

As duas Partes favorecerão os contactos entre os Parlamentos respectivos.

Artigo 6.°

As duas Partes sublinham a especial importância do desenvolvimento das relações entre a Federação da Rússia e a União Europeia, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação, para o estreitamento das relações bilaterais.

Artigo 7.°

A Parte Portuguesa apoia o reforço crescente dos laços da Federação da Rússia com o Conselho da Europa, baseado no pleno respeito pelos princípios desta Organização e com vista à sua adesão.

CAPÍTULO n Relações económicas

Artigo 8.°

Portugal e a Federação da Rússia favorecerão por todos os meios o incremento e a diversificação das relações bilaterais nas áreas económica e industrial, bem como a diversificação das troças comerciais com vista à elevação do seu nível global, e reforçarão os mecanismos legais das garantias financeiras subjacentes.

Artigo 9.°

Com o objectivo de incentivarem o equilíbrio das relações económicas bilaterais, as Partes fomentarão o comércio recíproco, o investimento directo e a cooperação entre os empresários e produtores dos dois países. Para tal fim, ambas as Partes encorajarão um contacto regular e activo entre as respectivas instituições financeiras de crédito ao exterior, as associações empresariais e as representações dos diversos sectores produtivos de carácter público ou privado. As Partes desenvolverão igualmente-a possível acção no quadro dos mecanismos de liquidação de débitos pendentes.

Artigo 10°

A Parte Portuguesa envidará os seus melhores esforços para colaborar no processo de transformação da economia da Parte Russa numa economia de mercado, através da concessão da informação necessária, apoio técnico e preparação, de especialistas.

: Artigo.11.°

No desenvolvimento das relações económicas as duas Partes terão em consideração a cada vez maior interdependência mundial e as competências das organizações económicas e financeiras internacionais a que elas pertencem, favorecendo Portugal, naquelas de que a Federação da Rússia ainda não é membro, a sua progressiva participação e integração.

Neste contexto, Portugal salvaguarda nas relações luso--russas as competências específicas da União Europeia e das suas instituições.

. CAPÍTULO III Relações culturais, científicas e tecnológicas

Artigo 12.°

•Portugal e a Federação da Rússia pretendem aumentar nos domínios cultural, científico e tecnológico os contactos, troca de informações e intercâmbio de especialistas, bem como realizar iniciativas e programas comuns com vista a um mais profundo e enriquecedor conhecimento mútuo. Para esse fim, as duas! Partes favorecerão os contactos directos entre os respectivos cidadãos.

Artigo 13.°

As duas Partes fomentarão uma cooperação e um intercâmbio mais estreito entre as respectivas instituições académicas, comunidades científicas e institutos de pesquisa, bem como entre empresas e firmas estatais, atendendo igualmente à utilidade da participação conjunta em programas técnico-científicos europeus ou internacionais.

Artigo 14."

Portugal e a Federação da Rússia desejam ver aumentada a difusão, com base na vantagem mútua, da respectiva produção literária e de publicações periódicas, bem como dos programas de rádio e de televisão e de outros meios audiovisuais. As Partes favorecerão o desenvolvimento da colaboração nos domínios da imprensa e da restante comunicação social, fomentando as iniciativas conjuntas, nomeadamente no quadro de programas europeus.