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7 DE SETEMBRO DE 1995

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO E 0 PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA OE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos

artigos 164.°, alínea ;'), e 169.°, n."5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção e o Protocolo entre a Repúbica Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluídos em Washington em 6 de Setembro de 1994, cujas versões autênücas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América, desejando concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes, salvo se a Convenção estabelecer de modo diferente.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica

são:

a) Em Portugal:

0 O imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS); íf) O imposto sobre o rendimento das pessoas

colectivas (IRC); e «0 A derrama,

(a seguir referidos pela designação «imposto português»);

b) Nos Estados Unidos:

0 Os impostos federais sobre o rendimento lançados nos termos do disposto no Internai Revenue Code (Código Geral de Impostos) (com exclusão das contribuições para a segurança social); e

íi) O imposto especial relativamente ao rendimento de investimento de fundações privadas, ao abrigo da secção 4940 do Internai Revenue Code (Código Geral de Impostos), sujeito às alterações que venham a ser introduzidas, sem alterar, porém, os seus princípios gerais,

(a seguir referidos pela designação «imposto dos Estados Unidos»).

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou muito similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais e, bem assim, quaisquer diplomas oficiais publicados relativos à aplicação da Convenção.

' ] Artigo 3.°

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou os Estados Unidos, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» compreende.o território da República Portuguesa situado no^continente europeu,

, os arquipélagos dos Açores e, da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais.do leito do mar, do seu, subsolo e das águas sobrejacentes;

c) O termo «Estados Unidos» significa os Estados Unidos da América e, em sentido geográfico, os seus estados, o distrito de Colúmbia, o mar territorial e qualquer zona adjacente a esses estados, onde, em conformidade com a legislação dos Estados Unidos e o direito internacional, os Estados Unidos têm direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

d) O termo «pessoa» compreende, mas não está limitado a, uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) O termo «nacional» designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e

ii) Qualquer pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;