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7 DE SETEMBRO DE 1995

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considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamentea quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, á'não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 5, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

7 — Não obstante o disposto no n.° 3 relativamente aos serviços de supervisão ou o disposto no n.° 4, não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio" de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. , ,

8 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a. sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer dé outro modo) tião é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades esta-, belecimento estável da outra. , . ,-

Artigo 6.° ■' : •••-'..>

Rendimentos dos bens ¡(nobiliarios

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, :incluídoS os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais,, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.. .,

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o.significado que lhe for atribuído_ pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão com-, preende sempre os bens acessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e,flo-restais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e- os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou .pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais;'os navios e aeronaves não são considerados bens-imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.™ 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

Artigo 7.°.,; Lucros das empresas

1 —Os lucros de uma empresa-de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de Um-estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer oú tiver exercido a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse "estabelecimento estável.

2 —Com ressalva do disposto no n." 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer ou tiver exercido a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e independente que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável e com qualquer outra empresa associada.

3'— Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de investigação e .desenvolvimento, juros e outras despesas similares, e uma participação razoável nas despesas de direcção e nas despesas gerais de administração efectuadas quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. '

" 4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

* '6 —Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.''

, Artigo. 8.V

Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes ,da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem.ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° I é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

• : ' Artigo 9."

• . ' Empresas associadas .

1 — Quando:

ia) .Uma empresa de um Estado-Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma .empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital - de uma empresa de um Estado Contratante e de . uma empresa ¡do outro Estado Contratante,

e, num ou noutro caso, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sé não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas con-