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7 DE SETEMBRO DE 1995

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Artigo 16.° Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 18.°, «Percentagens de membros de conselhos», 19.°, «Artistas e desportistas», 20.°, «Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos», 21.°, «Remunerações públicas», 22.°, «Professores e investigadores», e 23.*, «Estudantes e estagiários», os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributadas unicamente no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não. excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;

b) As remunerações forem pagas por umá entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma. instalação fixa que a entidade patronal tenha no, .outro'Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações obtidas por um residente de unr Estado Contratante como membro regular da tripulação de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 17.° Limitação de benefícios '

1 — Um residente de um Estado Contratante só terá direito aos benefícios da presente Convenção se for:. .

a) Uma pessoa singular; ou

b) Um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, oú uma instituição ou organização detida na totalidade por esse Estado, subdivisão ou autarquia; ou

c) Uma sociedade:

0 Residente de um Estado Contratante, em cuja classe maioritária de acções haja transacção substancial e regular numa bolsa de valores reconhecida; ou

ti) Cujas acções de cada classe sejam detidas em mais de 50% por sociedades residentes de um ou do outro Estado Contratante,.em cuja.classe maioritária de acções haja transacção substancial e regular numa bolsa de valores reconhecida, ou por pessoas referidas na alínea b); ou , .

d) Uma organização, fideicomisso fírusfj ou outra entidade referida no'n.° 3, alínea b), do Protocolo, desde que mais de metade dos membros, dos par-

-ticipantes ou dos beneficiários, se for caso disso, •dessa organização, fideicomisso (trust) ou entida-, • . de sejam residentes desse Estado Contratante com direito, de acordocom este artigo, aos benefícios • da presente Convenção; ou e) Uma pessoa em relação à qual as seguintes condições sejam satisfeitas cumulativamente:

0 Os últimos beneficiários efectivos de mais de 50% da participação efectiva nessa pessoa "(ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% dós votos e do valor de cada classe das ac-."„. . ções da sociedade) sejam pessoas com direi-' to aos. benefícios da presente Convenção de acordo com p disposto neste n.° 1 ou sejam ."' . . cidadãos.dos Estados Unidos; e x Menos de 50% do rendimento bruto dessa

... pessoa seja usado, directa ou indirectamente, . i ', ' para satisfazer obrigações (incluindo as obri-- gações respeitantes a juros ou royalties) que não sejam obrigações contraídas com pessoas com direito aos benefícios da presente Convenção de acordo com o disposto neste n.° 1 ou cidadãos dos Estados Unidos.

2 — Um residente de um Estado Contratante que não tenha direito aos benefícios da presente Convenção de acordo com o n:° 1 terá, não obstante, direito aos benefícios da presente Convenção'relativamente a um elemento do rendimento'proveniente'do outro Estado se:

r a) Exercer activamente uma actividade comercial ou in-.. .dustrial nq primeiro.Estado mencionado (que não seja a realização ou gestão de investimentos, salvo se se tratar de actividades bancárias ou seguradoras levadas a cabo por bancos ou companhias de seguros); e

b) O elemento do rendimento estiver em conexão com, ou for acessório da, actividade comercial ou industrial exercida no primeiro Estado mencionado; e

c) Essa actividade comercial,ou industrial for substan-'/ ~. ciaj relativamente à actividade que gerou o rendi-

' "mento no outro Estado.

3 — Uma pessoa que não tenha direito aos benefícios da Convenção, de acordo com o disposto nos n.œ 1 ou 2, poderá, não obstante, gozar dos benefícios da Convenção se a autoridade competente do Estado de que provem o rendimento em causa assim determinar» Para este efeito, as autoridades- competentes tomarão em consideração, entre outros factores, o facto de a constituição, aquisição e manutenção da referida pessoa e da reajização .das respectivas operações não ter tido como um, dos seus principais objectivos a obtenção dos benefícios ao abrigo da Convenção.

. 4^—..Para. efeitos da alínea c) do n.° 1, a expressão «mercado de valores reconhecido» significa:

•ò) O Sistema NASDAQ, pertencente à National ■•• Association of Securities Dealers, Inc., e qualquer bolsa de valores registada junto da Comissão de * Bolsas e'Tftulos (Securities and Exchange '• Commission) como bolsa de valores nacional para efeitos da Lei das Bolsas de Títulos (Securities "-- J '■ 'Exchange Acf)*de 1934;

b) As bolsas de valores'de Lisboa e Porto; e

c) Qualquer outra' bolsa de valores em que as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem. ■ \ *