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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

5 — Para efeitos da alínea e), ii), do n.° 1, a expressão «rendimento bruto» significa as receitas brutas, ou, quando se trate de uma empresa que desenvolva uma actividade que inclua o fabrico ou a produção de bens, as receitas brutas depois de deduzidos os custos directos de mão-de-obra e de materiais imputáveis ao referido fabrico ou produção e pagos ou pagáveis a partir dessas receitas.

6 — Não obstante o disposto nos n.™ 1 a 5, os benefícios previstos pela presente Convenção não serão concedidos a nenhuma pessoa com direito aos benefícios respeitantes ao imposto sobre o rendimento nos termos da legislação e de outras medidas relativas às zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, ou a benefícios idênticos aos benefícios previstos relativamente às referidas zonas francas que venham a ser concedidos em virtude da legislação ou de outras medidas adoptadas por um Estado Contratante depois da data de assinatura da presente Convenção. As autoridades competentes comunicarão uma à outra as informações respeitantes à referida legislação ou medidas e consultar-se-ão no. sentido de determinar se os benefícios são similares.

Artigo 18.° Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante por serviços prestados fora desse Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho de fiscalização (em Portugal, conselho fiscal) ou de outro órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 19.° Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 15.", «Profissões independentes», e 16.°, «Profissões dependentes», os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado, salvo se o montante da remuneração obtida pelo referido artista ou desportista, incluindo as despesas reembolsadas ou suportadas em seu nome, da realização dessas actividades não exceder 10 000 dólares dos EUA ou o equivalente em escudos, no ano fiscal em causa.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, «Lucros das empresas», e 15.°, «Profissões independentes», quando os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, são atribuídos não ao artista ou desportista mas a uma outra pessoa, os rendimentos dessa outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas, salvo se se provar que nem o artista nem o desportista, nem pessoas com eles relacionadas, participam, directa ou indirectamente, nos lucros dessa outra pessoa, qualquer que seja a forma, incluindo a percepção de remunerações diferidas, bonificações, honorários, dividendos, distribuições de sociedades de pessoas (partnerships) ou outras distribuições.

3—Não obstante õ disposto tios n.m 1 e 2, os rendi-mentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de artista ou desportista ficarão isentos de imposto no outro Estado Contratante se a deslocação a esse outro Estado for financiada substancialmente através de fundos públicos do primeiro Estado mencionado, de uma sua subdivisão política ou administrativa, ou de uma sua autarquia local.

Artigo 20.°

Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 21.°, «Remunerações públicas»:

a) As pensões e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante que é o seu beneficiário efectivo, em virtude de um emprego anterior, só podem ser tributadas nesse Estado; e

b) Os benefícios da segurança social e outras pensões públicas pagos por um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante ou a um cidadão dos Estados Unidos podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.

2 — As rendas obtidas por um residente de um Estado Contratante, que seja o seu beneficiário efectivo, só podem ser tributadas nesse Estado. A expressão «rendas», usada neste número, significa uma importância fixa paga periodicamente, em datas estabelecidas, durante um período de tempo determinado, com a obrigação de efectuar os pagamentos em cumprimento de obrigação resultante de uma entrega adequada (que não seja prestação de serviços).

3 — As pensões de alimentos pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado. A expressão «pensão de alimentos» usada neste número significa os pagamentos periódicos efectuados em virtude de um acordo escrito de separação ou de uma sentença de divórcio, de pensão alimentícia por separação ou de assistência obrigatória que sejam tributáveis na pessoa que os recebe, nos termos do disposto na legislação do Estado de que é residente.

4 — Os pagamentos periódicos relativos à manutenção de um filho menor efectuados por força de um acordo escrito de separação ou de uma sentença de divórcio, ou de pensão alimentícia por separação, ou de assistência obrigatória, pagos por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.

Artigo 21.° Remunerações públicas

l — a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações, contudo, serão tributadas unicamente no outro Estado Contratante se os serviços forexo.