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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

dições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de urna empresa deste Estado — e tributar nessa conformidade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e a autoridade competente desse outro Estado considere que os lucros incluídos deste modo constituem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido, as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto ai cobrado sobre os lucros referidos. . ,

Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consul-tar-se-ão, se necessário.

3 — O disposto no n.° 1 não limita a aplicação das disposições da legislação de um Estado Contratante relativamente à determinação da obrigação fiscal de uma pessoa, desde que a determinação dessa obrigação fiscal seja consistente com os princípios estipulados neste artigo.

Artigo 10.° Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, se o beneficiário efectivo for uma sociedade residente do outro Estado' Contratante e que, durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, detém directamente pelo menos 25% do capital (capital social) da sociedade que paga os dividendos, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) Relativamente aos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1996 e antes de 1 de Janeiro de 2000, 10% do montante bruto de tais dividendos; e

b) Relativamente aos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1999, a taxa aplicável por Portugal aos dividendos de natureza análoga pagos a residentes de Estados membros da União Europeia, na condição, porém, de que a taxa aplicável não seja inferior a 5%.

4 — O n.° 3 não será aplicável no caso de dividendos pagos por uma sociedade de investimento regulamentada (regulated investment company) ou por um fundo comum de investimento imobiliário (real estáte investment trust) dos Estados Unidos. No caiso de dividendos de uma socie-

dade de investimento regulamentada (regulated investment company), aplicar-se-á o n.° 2. No caso de dividendos de um fundo comum de investimento imobiliário (real estale investment trust), aplicar-se-á o n.° 2 se o beneficiário efectivo dos dividendos for uma pessoa singular que detenha uma participação inferior a 25% no fundo comum de investimento imobiliário (real estate investment trust); nos restantes casos, aplicar-se-á a taxa de retenção em vigor na legislação interna.

5 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções de fruição, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» compreende também o rendimento de outras operações, incluindo as de crédito, com direito a participação nos lucros, na medida em que sejam consideradas como tal por força da legislação do Estado Contratante de que provêm ós rendimentos. No caso de Portugal, a expressão inclui também os lucros atribuídos em virtude de um contrato de participação nos lucros (associação em participação).

6 — O disposto nos n.™ 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.°, «Lucros das empresas» ou do artigo 15.°, «Profissões independentes», consoante o caso.

7 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado.

Artigo 11.°

' Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e auferidos por um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e cujo beneficiário efec-