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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ou de um processo secreto, ou outros direitos ou bens idênticos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico. O termo «royalties» inclui também os pagamentos relativos a assistência técnica prestada num Estado Contratante por um residente do outro Estado Contratante em conexão com o uso dos direitos ou dos bens referidos. O termo «royalties» inclui ainda os ganhos provenientes do uso de tais direitos ou bens no caso de alienação desses direitos ou bens, na medida em que tais ganhos sejam determinados èm função da produtividade, uso ou alienação dos mesmos.

4 — O disposto nos n.™ 1 e 2 não é'aplicável se o beneficiário efectivo das royalties residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.°, «Lucros das empresas», ou do artigo 15.°, «Profissões independentes», consoante o caso.

5 — Para efeitos do presente artigo, as royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou à instalação fixa estiverem situados. Quando a pessoa que paga as royalties não é residente de nenhum dos Estados Contratantes, e as royalties não são suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa num dos Estados Contratantes, mas as royalties estão conexas com o uso, ou a concessão do uso, num dos Estados Contratantes, dos bens ou direitos referidos no n,° 3, as royalties consideram-se provenientes desse Estado.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso,, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da Convenção.

Artigo 14.° , Mais-valias

I — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados

no outro. Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2— Para efeitos do n.° 1, os bens imobiliários situados em Portugal incluem acções, participações ou outros direitos numa. sociedade ou noutra pessoa jurídica cujo activo consista, directa ou indirectamente, principalmente em bens imobiliários situados em Portugal; a propriedade imobiliária situada nos Estados Unidos inclui a participação em.propriedade imobiliária dos Estados Unidos.

3 — Os ganhos provenientes da alienação, de bens mobiliários (pessoais) que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha ou tenha tido no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma -instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha ou tenha disposto no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

4—"Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados "nó tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.

5 — Os ganhos referidos no último período do n.° 3 do artigo 13.°, «Royalties», só podem ser tributados nos termos do disposto no artigo 13.°

6,— Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.1K 1 a 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente..

Artigo 15.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pela exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser ou tiver disposto de for-.ma habitual, no outro Estado Contratante, de uma

instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos que sejam ou tenham sido imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tríbu-

•, tada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.