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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

disposições do artigo 7.°, «Lucros das empresas», ou do artigo 15.°, «Profissões independentes», consoante o caso.

Artigo 25.° Eliminação da dupla tributação

1 — Em conformidade com as disposições, e sem prejuízo das restrições impostas pela legislação dos Estados Unidos (com as alterações que venham a ser introduzidas e que não afectem os princípios gerais da presente Convenção), os Estados Unidos permitirão a um residente ou a um cidadão dos Estados Unidos a dedução no imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos:

a) Do imposto de rendimento pago em Portugal por, ou em nome, desse residente ou cidadão; e

b) No caso de uma sociedade dos Estados Unidos que detenha, pelo menos, 10% das acções com direito de voto de uma sociedade residente de Portugal e de que a sociedade dos Estados Unidos recebe dividendos, do imposto de rendimento pago em Portugal por, ou em nome, da sociedade que distribui os dividendos, relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos.

2 — No caso de um indivíduo que é cidadão dos Estados Unidos e residente de Portugal, o rendimento que pode ser tributado nos Estados Unidos apenas por razões de cidadania será considerado proveniente de Portugal na medida necessária para evitar a dupla tributação, desde que o imposto pago nos Estados Unidos não seja inferior ao imposto que seria pago nos termos do disposto nesta Convenção, se esse indivíduo não fosse um cidadão dos Estados Unidos.

3 — No caso de Portugal:

d) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam se tributados nos Estados Unidos (com base noutro critério que não seja o da cidadania), Portugal permitirá a dedução do imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto de rendimento pago no Estados Unidos. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nos Estados Unidos;

b) Quando uma sociedade portuguesa auferir dividendos de uma sociedade dos Estados Unidos, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal permitirá a dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, desde que a referida participação tenha sido detida durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade portuguesa, se tiver ocorrido posteriormente, mas em qualquer dos casos unicamente se a participação üver sido detida ininterruptamente durante esse período;

c) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos .obtidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quan-

titativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

Artigo 26.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Todavia, para efeitos da tributação dos Estados Unidos, e sem prejuízo do disposto no artigo 25.°, «Eliminação da dupla tributação», um nacional dos Estados Unidos que não seja residente dos Estados Unidos e um nacional de Portugal que não seja residente dos Estados Unidos não se encontram na mesma situação.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Este artigo nunca poderá ser interpretado no sentido de impedir um dos Estados Contratantes de lançar o imposto a que se refere o artigo 12.°, «Imposto sobre sucursais».

4 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, «Empresas associadas», no n.° 8 do artigo 11.°, «Juros», ou no n.° 6 do artigo 13.°, «Royalties», os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital', total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas em situação idêntica desse primeiro Estado.

6 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, «Impostos visados», as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação lançados por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 27.° Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o àis-

posto nesta Convenção, poderá, independentemente dos