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7 DE SETEMBRO DE 1995

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recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é' residente ou de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de cinco anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der lugar à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos ou de outras limitações processuais estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 — As autoridades competentes,dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção. Em particular, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão acordar entre si os procedimentos relativos à aplicação dos limites impostos pela tributação na fonte de dividendos, juros e royalties, nos termos dos artigos 10.°, «Dividendos», 11.°, «Juros», e 13.°, «Royalties», respectivamente.- • '

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nòs números anteriores.

Artigo 28.° ' Troca de informações

1 —" As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos-abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.°, «Pessoas visadas». As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento, cobrança ou administração dos impostos abrangidos por ésta Convenção, ou de processo de execução ou de processo de natureza punitiva relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser divulgadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da

sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante; c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

3 — Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante nos termos do disposto neste artigo, o outro Estado Contratante deverá obter as informações a que o pedido se refere do mesmo modo e na mesma medida como se a tributação do primeiro Estado mencionado fosse a tributação desse outro Estado e o imposto lançado por esse outro Estado. Desde que seja especificamente solicitado pela autoridade competente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante fornecerá as informações, nos termos deste artigo, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas dè documentos originais è integrais (incluindo livros, documentos, declarações, registos, contabilidade e escritos) na mesma medida em que tais depoimentos e documentos possam ser obtidos em virtude da legislação e da prática administrativa desse outro Estado no que se refere aos seus próprios impostos.

4 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, «Impostos visados», e para efeitos do presente artigo, a Convenção aplicar-se-á aos impostos dé qualquer natureza percebidos a nível nacional por um Estado Contratante.

Artigo 29.° Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 30.° - . Entrada em vigor

1 —Á presente Convenção será submetida a ratificação de acordo com os procedimentos aplicáveis de cada Estado Contratante e ós instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa, o mais cedo possível.

2 — A'Convenção entrará ern vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições produzirão efeito:

a) No caso dos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou a partir de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que a-Convenção entrar em vigor; e

b) No caso dos restantes impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou a partir de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que a Convenção entrar em vigor.

• Artigo 31.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção em qual-