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7 DE SETEMBRO DE 1995

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tivo é um residente do outro Estado Contratante ficarão isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, desde que:

o) O devedor dos juros seja o Governo desse Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

b) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa, ou a uma sua autarquia local, ou a uma instituição ou organização (incluindo as instituições financeiras) totalmente detidas por eles; ou

c) Se trate de juros de empréstimos a longo prazo (cinco ou mais anos) concedidos por um banco ou outra instituição financeira residente do outro Estado Contratante.

4 — Não obstante o disposto nos n.™ 2 e 3, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes e que são determinados em função dos lucros do emissor ou de uma das empresas suas associadas e cujo beneficiário efectivo é um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados no Estado de que provêm, e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá a taxa estipulada no n.° 2 do artigo 10.°, «Dividendos».

5 — O termo «juros», usado nesta Convenção, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 10.°, «Dividendos», com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

6 — O disposto nos n.05 1, 2 e 4 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estivei ou a essa instalação fixa. Neste .caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.°, «Lucros das empresas», ou do artigo 15.°, «Profissões independentes», consoante o caso.

7 — Para efeito deste artigo, os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

8 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nes-

te caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Imposto sobre as sucursais

1 —Uma sociedade residente de Portugal poderá ficar sujeita nos Estados Unidos a um imposto adicional à tributação aplicável em conformidade com as outras disposições desta'Convenção. Contudo, esse imposto adicional só poderá incidir sobre:

. .a) A fracção dos lucros da sociedade imputáveis a um estabelecimento estável nos Estados Unidos, ou sujeitos a imposto nos Estados Unidos nos termos do artigo 6.°, «Rendimento de bens imobiliários», ou do n.° 1 do artigo 14.°, «Mais-valias», que represente a «importância equivalente ao dividendo» (dividend equivalera amount), como é definida na secção 884 do Internaj Revenue Code (Código Geral de Impostos),com as alterações que venham a ser introduzidas, sem que o seu princípio gera) seja alterado; e .

b) O excedente, se o houver, dos juros dedutíveis nos Estados Unidos para a determinação dos lucros im-- putáveis a um estabelecimento estável nos Estados . Unidos ou sujeitos a tributação nos Estados Uni-. . dos nos termos do artigo 6.°, «Rendimentos de bens imobiliários», ou do n.° 1 do artigo 14.°, «Mais--vatias», sobre os.juros pagos pelo estabelecimen-

, ,. tb estável ou actividade comercial ou industrial nos

,' Estados Unidos.

2 — A taxa do imposto referido na alínea a) do n.° 1 não poderá exceder a taxá especificada no n.° 2 ou, se for caso disso, do n.° 3 do artigo 10.D, «Dividendos». A taxa do imposto referido na alínea b) do n.° 1 não poderá exceder 5% no caso de bancos residentes de Portugal e 10% nos restantes casos.

Artigo 13-°

' ' Royalties

1— As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem sér tributadas' nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das. royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo royalties, usado nesta Convenção, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão dp uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, ou os filmes, gravações e outros meios de reprodução da imagem ou do som, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um" plano, de uma fórmula