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7 DE SETEMBRO DE 1995

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Artigo 3." Funções do ERO .1 — O ERO terá as seguintes funções:

1) Constituir um órgão especializado centralizado que identifique as áreas com problemas e as novas possibilidades em matéria de radiocomunicações e assessorar o ERC em conformidade;

2) Preparar planos de longo prazo para a futura utilização do espectro de freqüências radioeléctricas à escala europeia;

3) Assegurar a ligação com as autoridades nacionais encarregadas da gestão de frequências;

4) Coordenar acções e estabelecer directrizes para estudos de investigação;

5) Efectuar consultas sobre questões específicas ou sobre partes do espectro de frequências;

6) Assessorar o ERC ou os seus grupos de trabalho na organização de reuniões especiais de consulta;

7) Aplicar os critérios estabelecidos para a participação nas reuniões de consulta;

8) Manter actualizado um registo das acções relevantes do ERC e da efectiva aplicação das relevantes recomendações e decisões da CEPT;

10) Assegurar a ligação com as Comunidades Europeias e a Associação Europeia de Comércio Li-:. vre.

2 — No exercício das suas funções relacionadas com reuniões de consulta, o ERO deverá aplicar, e manter actualizados, os procedimentos necessários que permitam às organizações europeias interessadas na utilização das radiocomunicações — nomeadamente departamentos governamentais, operadores públicos de radiocomunicações, fabricantes, utilizadores e operadores de redes privativas, fornecedores de serviços, organismos de investigação e de normalização ou organizações representativas dos referidos grupos — aceder à informação relevante de forma regular e participar nessas reuniões de consulta de forma equitativa, tendo em conta os seus interesses específicos.

3—Em complemento das funções mencionadas no n.° 1, o ERO deverá organizar, em geral anualmente, uma reunião aberta às organizações mencionadas no n.° 2, que constitua uma oportunidade para discutir as actividades e os programas de trabalho futuros do ERC e do ERO.

Artigo 4.° Estatuto jurídico e privilégios

1 — O ERO tem personalidade jurídica. O ERO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:

1) Celebrar contratos;

2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;

3) Intentar acções judiciais; e

4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.

2 — O director do Gabinete e o pessoal do ERO gozarão na Dinamarca dos privilégios e imunidades definidos

num acordo sobre a sede do ERO, celebrado entre o ERO e o Governo da Dinamarca. •

3 — Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ERO nò seu território, em especial no que se refere à imunidade de qualquer procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou de qualquer acto praticado pelo director do Gabinete e pelo pessoal do ERO no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 5." Composição do ERO

0 ERO é composto por um conselho e um director do Gabinete, assistido pelo pessoal.

Artigo 6.° O conselho

1 — O conselho é composto por representantes das administrações de todas as Partes Contratantes, encarregadas da regulamentação em matéria de radiocomunicações.

2 — O presidente do ERC será o presidente do conselho. Se o presidente do ERC for de um país que não seja Parte na presente Convenção, o conselho elegerá um presidente entre os seus membros. O presidente poderá agir em nome do conselho.

3 — Representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Secretariado da Associação Europeia de Comércio Livre.poderão participar no conselho com o estatuto de observadores.

Artigo 7.° Funções do conselho

1 — O conselho é o órgão decisório supremo do ERO e deverá em especial:

1) Decidir a política do ERO em matérias técnicas e-administrativas;

2) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as contas;

3) Fixar os efectivos do pessoal do ERO;

4) Nomear o director do Gabinete e o pessoal do ERO;

5) Celebrar contratos e acordos em nome do ERO;

6) Adoptar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 15.° e 20."; e

7) Tomar todas as medidas" necessárias à execução do mandato do ERÒ no âmbito da Convenção.

2 — O conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do EROe dos seus órgãos.

Artigo 8.°

Votações

1 — Na medida do possível, as decisões do conselho deverão ser adoptadas por consenso. Se não puder ser obtido um consenso, as decisões serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos ponderados expressos.

2 —A ponderação dos votos individuais no conselho será efectuada de acordo com o anexo A.