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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTO DE LEI N.s 21/VII

CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO MUNDO

Nota justificativa

O presente diploma inspira-se, de caso pensado, nas propostas aprovadas em reunião da Comissão Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas, realizada em Fevereiro de 1986, que deram origem ao último texto que por essa via foi objecto de consulta aos conselheiros das Comunidades eleitos nos termos do Decreto-Lei n.° 373/ 80, de 12 de Setembro, e, posteriormente, apresentado aos Deputados da Subcomissão Parlamentar para a Emigração como projecto de decreto-lei a aprovar pelo Governo.

Consideramos que esse texto, que havia merecido consenso, é ainda de grande actualidade no que respeita à organização da representação do movimento associativo. Neste domínio, não nos distanciamos do referido texto excepto ao não pormenorizar as estruturas ao nível da área consular, remetendo-as para regulamentos a elaborar pelos próprios dirigentes associativos locais, que melhor saberão exprimir os particularismos existentes.

Verdadeiramente inovadora é a abertura à eleição por sufrágio universal e directo, alargando o espectro representativo aos cidadãos individualmente considerados, sem diminuir nem a operacionalidade do órgão nem a importância que nele mantém a componente da representatividade das associações actuantes nas Comunidades Portuguesas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Regime, representatividade e natureza do Conselho

Artigo 1."

Regime

É criado o Conselho das Comunidades Portuguesas no Mundo que, nos termos do presente diploma, passa a ser designado por «Conselho».

Artigo 2.° Representatividade

1 — O Conselho é composto:

a) Por representantes eleitos por sufrágio universal e directo pelos cidadãos residentes fora de Portugal;

b) Por representantes eleitos pelas associações e entidades equiparadas, instituídas e mantidas por nacionais ou luso-descendentes em países estrangeiros.

2 — Têm capacidade activa e passiva, para efeitos da alínea a) do número anterior, os cidadãos inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral nos cadernos da emigração.

Artigo 3.° Declaração de mérito ou interesse público

1 — São consideradas associações ou entidades equiparadas, para efeitos deste diploma, as que sejam declaradas de mérito e interesse público e como tal registadas.

2 — A declaração a que se refere o número anterior é emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a favor de organizações civis ou religiosas que, independentemente do seu estatuto jurídico, constituam um centro autónomo de interesses de expressão cotectiva e prossigam no estrangeiro actividades culturais, sociais, económicas e recreativas ou desportivas valoradas positivamente.

Artigo 4.°

Processo de declaração de mérito ou interesse público

1 — Qualquer associação que, nos termos e para os efeitos do presente diploma, considere preencher os requisitos nele previstos pode, a todo o tempo, requerer fundamentadamente ao secretário-geral que lhe seja declarado esse mérito ou interesse.

2 — O requerimento é entregue no consulado da área em que a associação predominantemente prossiga os seus fins e é acompanhado dos elementos de prova necessários ou complementares ao ajuizamento da pretensão.

3 — O requerimento e respectivos anexos podem ser remetidos ao consulado por via postal registada.

4 — Recebido o requerimento e respectivos anexos, o responsável pelo posto consular emite sobre ele um parecer fundamentado e remete todo o processo ao secretário-geral no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento no posto consular.

5 — O secretário-geral pode solicitar da associação ou do posto consular os elementos ou esclarecimentos que fundamentalmente considere indispensáveis para a decisão.

Artigo 5.° Declaração de mérito e interesse público

1 —. A declaração de mérito e interesse público é proferida pelo secretário-geral no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo completamente instruído.

2 — A declaração de mérito e interesse público implica o imediato registo da associação junto do secretariado do Conselho.

3 — É remetido à associação o correspondente diploma de modelo a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.°

Indeferimento do pedido de declaração de mérito e interesse público

1 — O indeferimento do pedido de declaração de mérito e interesse público tem de ser fundamentado nos mesmos termos e com os mesmos efeitos de qualquer acto da Administração Pública.

2 — Do indeferimento cabe recurso gracioso para o Ministro dos Negócios Estrangeiros e contencioso nos termos gerais.

3 — O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento mas nunca no prazo de seis meses após o indeferimento.