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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

4 — Os países onde haja organizações registadas terão

direito a um representante das associações, ainda que não se atinja o número de eleitores previsto no n.° 1 deste artigo.

5 — O mandato dos membros do Conselho é de dois anos.

Artigo 14.° Eleição dos membros .

Os membros do Conselho são eleitos pelos representantes dos cidadãos eleitores e pelos representantes das associações devidamente registadas, em dois processos separados, através do sistema de lista completa e pelo método de representação proporcional.

Artigo 15.° Estatuto dos membros

1 — Os membros do Conselho não são remunerados pelo exercício das suas funções.

2 — Os membros do Conselho gozam dos seguintes direitos:

a) Cartão especial de identificação, a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) Obtenção, por intermédio do secretário-geral, das verbas indispensáveis quer para a deslocação às reuniões para que sejam convocados quer para o desempenho das suas funções, desde que previamente autorizadas pela entidade competente.

CAPÍTULO TV Organização do Conselho

Artigo 16.°

Secções regionais

0 Conselho é organizado pelas seguintes secções regionais:

d) África;

b) América do Norte;

c) América do Sul;

d) Ásia e Oceania; é) Europa.

Artigo 17.° Funcionamento

1 — Cada secção regional do Conselho reúne de dois em dois anos por convocação do secretário-geral.

2 — O Conselho reúne em plenário sob proposta das secções regionais ou do Secretário-Geral, sendo convocado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 — Todas as reuniões são convocadas com a antecedência mínima de 60 dias. .

4 — No âmbito das reuniões das secções regionais ou do plenário podem ter lugar encontros entre os membros do Conselho e os Deputados eleitos pelos círculos de emigração sempre que tal seja transmitido ao secretário--geral para efeitos de programação dos trabalhos.

5 — As deslocações dos Deputados dos círculos de emigração no País ou ao estrangeiro para participarem nos encontros referidos no número anterior revestem-se para todos os efeitos da natureza de missões da Assembleia da República.

. Artigo 18."

Conselho de país

1 — Em cada país os representantes eleitos nos termos do artigo 14.° constituirão um Conselho de país.

2 — Cada conselho de país elaborará o regulamento pelo qual regerá o seu funcionamento.

Artigo 20.° Área consular

Em cada área consular é criado um conselho formado pelas Associações registadas nos termos do artigo 7.°, as quais elaborarão o seu próprio regulamento de funcionamento.

CAPÍTULO V Apoio ao Conselho

Artigo 20.°

Secretário-geral, secretariado e serviços

Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho é apoiado por um secretário-geral, coadjuvado por uma comissão permanente prevista no artigo 24.°, por um secretariado, pelos serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelos serviços de emigração das Regiões Autónomas.

Artigo 21.° Secretário-geral

1 — O secretário-geral é uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada em comissão de serviço por tempo indeterminado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo para todos os efeitos o cargo equiparado adirector-geral da Administração Pública.

2 — Compete ao secretário-geral:

a) Reconhecer, o mérito ou interesse público das associações que, preenchendo as condições do artigo 3.°, o solicitem;

b) Assinar o diploma a que alude o n.° 1 do artigo 5.°;

c) Convocar as reuniões das secções regionais do Conselho;

d) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros ^ convocação da reunião plenária do Conselho;

e) Convocar as reuniões da comissão permanente;

f) Coordenar a preparação de quaisquer reuniões do Conselho e dos encontros e colóquios de congresso promovidos no seu âmbito;

g) Integrar nos programas das reuniões do Conselho os encontros entre os seus membros e os deputados eleitos pelos círculos de emigração;

h) Estabelecer as ligações entre o Conselho, as suas secções regionais, a comissão permanente, as comissões de país, os conselhos de área consular específicos, bem como diligenciar no sentido da concretização de contactos em Portugal com quaisquer entidades ou serviços, públicos ou privados;

/) Encaminhar os pareceres, propostas e projectos de recomendações do Conselho para as entidades competentes;