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23 DE NOVEMBRO DE 1995

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Artigo 7.°

Registo das associações de mérito e interesse público

É criado junto do secretariado do Conselho o registo das associações de mérito e interesse público.

Artigo 8.°

Estatuto das associações de mérito e interesse público

1 — As associações de mérito e interesse público gozam dos seguintes direitos:

a) Elegem os seus representantes ao Conselho;

b) Podem beneficiar, após parecer fundamentado do Conselho, das modalidades concretas de apoio que requeiram à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas e esta possa satisfazer;

c) Obtêm as verbas indispensáveis para a realização das eleições previstas no presente diploma.

2 — As associações publicam, no âmbito do Conselho, os seus relatórios anuais sob a forma de anuário.

Artigo 9.°

Cessação de efeitos da declaração de mérito ou interesse público

1 — A declaração de mérito ou interesse público e o inerente estatuto cessam:

a) Com a extinção da associação;

b) Por decisão da entidade referida no presente diploma, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos necessários para a declaração.

2 — Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

3 — As associações que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.° 1 poderão recuperar a sua categoria de «mérito ou interesse público» desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão da cessação dos efeitos da declaração.

Artigo 10.°

Natureza do Conselho

O Conselho é um órgão consultivo do Governo da República e dos governos regionais.

CAPÍTULO n Atribuições gerais do Conselho

Artigo 11.° Atribuições Constituem atribuições do Conselho:

a) Contribuir para a definição de políticas globais de estreitamento dos laços que unem as comunidades portuguesas e as suas organizações entre si e Portugal;

b) Apreciar a emitir parecer sobre os temas que venham a ser apreciados e debatidos nas suas reuniões;

c) Apreciar e emitir parecer sobre questões que lhe sejam submetidas em matérias conexas com as migrações, os trabalhadores migrantes e suas famílias ou as comunidades portuguesas no estrangeiro, pelo Governo da República ou pelos

governos das Regiões Autónomas;

d) Apreciar e emitir parecer quer sobre os programas de actividades da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas e dos Serviços de Emigração das Regiões Autónomas quer sobre as formas de concretização desses programas no apoio às associações;

e) Promover e incrementar o movimento associativo e, bem assim, intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através de realização de encontros, colóquios ou congressos;

f) Propor, mediante parecer fundamentado, as modalidades concretas de apoio que sejam solicitadas à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas pelas associações declaradas de mérito ou interesse público;

g) Divulgar as actividades desenvolvidas pelas diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais e recreativos;

h) Propor acções concretas, devidamente fundamentadas, com o objectivo de melhorar as condições de vida e de trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias, bem como a adequada reinserção destes em termos sociais, culturais e económicos no caso de regresso a Portugal;

i) Propor a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação.

Artigo 12.°

Exercício de atribuições

1 — As atribuições referidas no artigo anterior são exercidas pelo Conselho quando reúne em plenário ou quando reúne por secções regionais, conforme previsto no artigo 17." do presente diploma.

2 — Sempre que o Conselho exerça as suas atribuições no quadro das secções regionais, entende-se que as exerce apenas relativamente à região cujos membros representa.

CAPÍTULO m Composição do Conselho

Artigo 13.° Membros

1 — Elegem um representante as comunidades onde haja um mínimo de 2000 cidadãos recenseados, acrescendo um representante por cada 500 eleitores até um máximo de 6.

2 — As listas concorrentes às eleições serão apresentadas por um mínimo de 200 eleitores.

3 — O número de representantes das associações será em cada país idêntico ao resultante da aplicação do critério previsto no número anterior.