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9 DE DEZEMBRO DE 199S

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ANEXO N.°3

Relatório da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde reuniu com o Sr. Secretário de Estado da Saúde para apreciação da proposta de lei sobre o orçamento rectificativo. Foi entendido emitir o seguinte parecer:

1 — A Comissão de Saúde apreciou o orçamento rectificativo onde o Governo, de forma a viabilizar o pagamento das despesas do Serviço Nacional de Saúde e face ao crescimento das dívidas, propõe um reforço financeiro de 46 milhões de contos,, tendente a suster a dívida média global do Serviço Nacional de Saúde nos 120 dias.

2 — Este orçamento rectificativo efectua uma identificação de situações, com vista a promover uma correcção de desequilíbrios existentes.

3 — No que concerne ao orçamento para a saúde, regista--se uma redução de 21,7 % da verba inscrita no PJJJDAC, tendo em conta a dificuldade temporal de concretizar alguns dos investimentos previstos no ano de 1995, sem prejuízo da continuidade dos programas inscritos.

4 — O Sr. Secretário de Estado da Saúde esclareceu as questões colocadas pelos Deputados.

5 — A Comissão Parlamentar de Saúde entende que á presente proposta de lei relativa ao Orçamento rectificativo se encontra em condições de ser apreciada, pelo que se remete à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1995. — O Deputado Relator, Nelson Baltazar. — O Deputado Presidente, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Propostas de alteração à proposta de lei n.s 2/VII [Alteração à Lei n.a 39-B/94, de 22 de Dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 1995)].

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PP

i) Introdução do seguinte parágrafo na «Exposição de

motivos»:

2 — Afigura-se necessário manter a isenção da tributação das operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, prevista no artigo 38.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, durante a vigência da presente lei de revisão do Orçamento do Estado para 1995.

ii) Acrescento do seguinte artigo à proposta de alteração à Lei n.° 39-B/94:

Artigo novo

Operações de crédito ao consumo

As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, realizadas até à entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1996, ficam isentas da tributação prevista naquele artigo.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1995.— Os Deputados: Joel Hasse Ferreira (PS) — Sérgio Áviia (PS) — Rui Rio (PSD) — Mira Amaral (PSD) — Lobo Xavier (PP).

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Tendo em consideração que:

O passivo da CNP está expresso em dólares, pelo

que a sua conversão em escudos depende da

evolução da taxa de câmbio; Se na data de assunção do passivo o valor

estabelecido na lei se revelasse inferior, resultaria

uma situação de irregularidade;

«a expressão «até ao montante de 26,6 milhões de contos», no artigo 6.° da proposta de lei de alteração à Lei n.° 39--B/94, de 27 de Dezembro», referente à alínea c) do artigo 67.° da Lei n.° 39-B/94, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Alteração dos artigos 63.", 64.", 67." e 79." da Lei n." 39-B/94

Artigo 67.° Regularização de situações do passado

c) [...] e na CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao contravalor de USD 191 000 000;

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Sérgio Ávila — Joel Hasse Ferreira — Crisóstomo Teixeira

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Dada a redução do défice orçamental em 138,5 milhões de contos e para que o articulado da lei fique compatível com os mapas apresentados, o artigo 74.° da Lei n.° 39--B/94, de 27 de Dezembro, deverá ser alterada para apresentar a seguinte redacção:

Artigo 74.°

Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado

1 — [...] até perfazer um acréscimo de 824 milhões de contos [...]■

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Rui Rio — Mira Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.°

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 —O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecido no n.° 1. do artigo 12.° da Lei n.° 39-B/ 94, de 27 de Dezembro, é fixado em 228,4 milhões de contos.