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9 DE DEZEMBRO DE 1995

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postos de trabalho terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data

da cessação do respectivo contrato de trabalho;

c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem, pelo menos, 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 4.° Requerimento da pensão

1 — A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

2 — Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 90 dias após a sua entrada em vigor.

3 — O requerimento da pensão deve referenciar este diploma. »

Artigo 5.° Montante da pensão

1 — O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral da segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.

2 — A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 6."

Acumulação de pensões com rendimentos do. trabalho

Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem cumular com quaisquer remunerações, a qualquer título, por actividade exercida ao serviço da entidade referida no artigo 1."

Artigo 7.°

Pensões de sobrevivência

O cálculo da pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma terá, obrigatoriamente, em conta a pensão extraordinária prevista no artigo 3.°

Artigo 8.° Entrada em vigor e prazo de vigência

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1996 e vigorará durante a vigência do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal é os Estados Unidos da América.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 6/VII

DEBATE SOBRE ASSUNTO DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL CENTRADO NA PREPARAÇÃO DO PRÓXIMO CONSELHO EUROPEU.

Tendo o Governo solicitado à Assembleia da República a realização de um debate sobre assunto de relevante interesse nacional, ao abrigo do n.° I do artigo 245.° do Regimento da Assembleia da República, centrado na preparação do próximo Conselho Europeu, a Assembleia da República delibera:

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo, com a presença do Sr. Primeiro-Ministro, na sessão plenária de 13 de Dezembro de 1995, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global do debate, e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares, seja Fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Braga (e mais uma assinatura).

A Divisão de Redacção e Apoio audiovisual.