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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Em símese, podem enumerar-se as seguintes estruturas

económicas:

Fábrica de blocos e outros materiais para a construção civil — uma;

Firmas de construção civil — três;

Indústria de transformação de compotas — uma;

Fabriqueta de destilação de aguardente — uma;

Indústrias de armadores — três;

Artesanato — um;

Oficina automóvel e motorizada — uma;

Produtor de sementes — um;

Mercearias — duas

Café — um;

Sapateiro — um;

Alfaitaria — um;

Barbearia — uma.

6 — Infra-estruturas

Guedieiros é uma povoação com todas as infra-estruturas básicas: electricidade, água canalizada, saneamento e recolha de lixos.

No aspecto de comunicações, a sua situação geográfica faz de Guedieiros um ponto de ligação entre os concelhos de São João da Pesqueira, Sernancelhe e Moimenta da Beira.

7 — Estruturas sócio-culturais

A escola de ensino básico, 1.° ciclo, com duas salas e dois professores. Campo de futetol.

8 — Turismo

Guedieiros, pela sua história, pelas suas paisagens, pelo seu artesanato, pela sua gastronomia, pelos seus bons vinhos, pelo seu pão (de fabrico caseiro, do melhor da região) e enchidos fumados, pela sua hospitalidade, tem atractivos suficientes para levar muitas pessoas a visitar Guedieiros e as aldeias circunvizinhas do concelho de Tabuaço.

Como pontos de atracção turística, além da belíssima paisagem sobre o rio Távora, destacam-se:

A Capela de São Marcos (século xix); Casas brasonadas (século xvin); Sepulturas cavadas na rocha, situadas no Cabeço dos Baguinhos.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — É criada a freguesia de Guedieiros no concelho de Tabuaço.

Art. 2.° — A freguesia será constituída pelo lugar de Guedieiros e por mais dois anexos, Corte Nova e Bou-ções.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto na lei.

2 —Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Tabuaço nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Tabuaço;

b) Um membro da Câmara Municipal de Tabuaço;

c) Um membro da Assembleia da Freguesia de Sendim;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Sendim;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Guedieiros.

Art. 4.° — A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° — As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: José Junqueiro — José Leitão.

PROJECTO DE LEI N.2 44/VII

CRIA 0 CONSELHO REPRESENTATIVO DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Nota justificativa

Na história mais recente da diáspora portuguesa após o 25 de Abril, as comunidades portuguesas têm manifestado uma vontade muito forte e lutado pela existência de uma estrutura, a funcionar junto do Estado Português, que lhes permita fazer sentir os seus problemas, as suas aspirações e dessa forma contribuir para a resolução dos mesmos.

Desde logo, o movimento associativo dos emigrantes desempenhou um papel determinante na dinamização das várias tentativas, encontrando sempre pela frente a resistência dos sucessivos governos de direita em Portugal. Um papel que, com certeza, o movimento associativo, na sua ampla diversidade, irá continuar a desempenhar.

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, retomando o projecto de lei n.° 513/VI, já apresentado na anterior Legislatura, visa, em primeiro lugar, cobrir essa lacuna: o direito das comunidades portuguesas à existência de uma verdadeira estrutura digna desse nome e de representatividade incontestada.

Uma representatividade que tem de assentar num factor incontornável: um universo tão complexo quanto diverso são hoje, mais do que ontem, as comunidades portuguesas.

Naturalmente que esta iniciativa legislativa parte também da constatação do rotundo fracasso que são as chamadas estruturas representativas das comunidades portuguesas, criadas há cerca de cinco anos pelo Decreto-Lei n.° 101/90. Nessa altura elas foram alvo de grande contestação pela generalidade das organizações dos emigrantes de todos os continentes; hoje são alvo da indiferença daquelas organizações.

O presente projecto de lei rege-se pelos seguintes princípios:

1) Procurar garantir a sua legitimidade e democraticidade através do voto directo dos portugueses residentes no estrangeiro e permitir a plena participação a todos os sectores que hoje constituem as comunidades;