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19 DE DEZEMBRO DE 1995

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2) Dar maior autonomia e maleabilidade às estruturas que queremos genuinamente representativas das. comunidades portuguesas e restringir a intervenção do Estado na sua vida interna;

3) Dotar as diversas estruturas do Conselho de meios e competências que lhes permitam ler uma intervenção real nas comunidades e ser efectivamente um órgão consultivo do Governo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Criação

É criado o Conselho Representativo de Cidadãos Portugueses Residentes no Estrangeiro, que, para efeitos do presente diploma, é designado por Conselho.

Artigo 2.° Definição

O Conselho é simultaneamente um órgão representativo das comunidades portuguesas e um órgão consultivo do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas.

Artigo 3.° Composição

O Conselho é formado pelas seguintes estruturas representativas:

a) Conselhos da comunidade portuguesa de país, adiante designados por conselhos de país;

b) Conselhos regionais da comunidade portuguesa, adiante designados por conselhos regionais;

c) Conselho permanente das comunidades portuguesas, "adiante designado por conselho permanente.

Artigo 4.° Competências

Ao Conselho compete:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas a Portugal;

b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estada e trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias nos países de residência, assim como no seu regresso e reinserção em Portugal;

c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras iniciativas que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;

d) Pronunciar-se, a pedido do Governo, assim como da Assembleia da República e dos Governos e Assembleias Legislativas Regionais, sobre ma-

térias relativas à emigração, e comunidades portuguesas;

e) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos . que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e podendo dirigir-lhes sugestões, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, da comunicação social (RDP e RTP internacionais) e da segurança social;

f) Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatam assuntos relacionados com as migrações.

CAPÍTULO II Dos conselhos de país

Artigo 5o Conselho de país

Em cada um dos países onde residem pelo menos 1000 portugueses, pode ser criado um conselho da comunidade portuguesa, cuja designação incluirá menção ao país de residência.

. Artigo 6.° Composição do conselho de país

1 — O conselho de país é composto por representantes eleitos por sufrágio directo e secreto dos portugueses residentes no estrangeiro, maiores de 18 anos, inscritos nos consulados da área de residência.

2 — São eleitos por cada conselho de país:

d) Nos países com um só posto consular, um

mínimo de cinco representantes; b) Nos países com mais de um posto consular, três

representantes em cada posto.

Artigo 7.° Método de eleição

1 — Os representantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 — As eleições dos representantes ao conselho de país realizam-se por posto consular, podendo concorrer mais que uma lista.

Artigo 8.° Listas

1 — Nas listas concorrentes em cada posto consular só podem figurar eleitores inscritos no respectivo posto, podendo concorrer as listas que sejam apresentadas:

a) Por uma ou mais organizações representativas das comunidades portuguesas, com sede na respectiva área consular;

b) Por um grupo de pelo menos 100 eleitores.

2 — Para efeitos da presente lei são consideradas organizações representativas as associações e federações de emigrantes portugueses de âmbito social, económico, profissional, cultura), desportivo e recreativo.