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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

3 — A organização das listas deverá obedecer ao seguinte critério:

a) Nos países com um só posto consular, terão de ter cinco efectivos e o mesmo número de suplentes;

b) Nos países com mais de um posto consular terão de ter, por cada posto, três efectivos e o mesmo número de suplentes.

Artigo 9.° Funcionamento do conselho de país

1 — Cada conselho de país elabora os seus próprios estatutos que devem regular:

a) O regime de inscrição das listas concorrentes;

b) O número de membros efectivos e suplentes;

c) Os direitos e deveres dos membros efectivos do conselho de país;

d) O regime das reuniões com indicação da periodicidade e quórum para deliberações;

e) O quadro aplicável às eleições que deverão ser realizadas por área consular;

f) A capacidade eleitoral;

g) O âmbito de intervenção das comissões de área consular.

2 — O mandato dos membros do conselho de país tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 10.°

Competências do conselho de país

1 — Compete a cada conselho de país:

a) Eleger de entre os seus membros os representantes ao Conselho Regional;

b) Elaborar os seus estatutos ou regulamento interno;

c) Convocar e organizar a eleição dos membros do conselho de país.

2 — Cabe ainda ao conselho de país:

a) Contribuir para a integração da comunidade portuguesa no país de residência com plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade cultural;

b) Fomentar iniciativas de carácter económico, social e cultural que visem o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;

c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas às representações diplomáticas e consulares;

d) Ser consultado sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e da cultura portuguesas;

e) Ser previamente ouvido em matérias de interesse para as comunidades portuguesas, objecto de acordos e tratados bilaterais, celebrados com o consulado português e emitir pareceres;

f) Coadjuvar o conselho regional nas suas atribuições, prestando informações e apresentando propostas;

g) Propor ao conselho permanente a intervenção junto dos serviços oficiais de apoio à emigração e comunidades portuguesas, sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade o exijam.

Artigo 11° Comissões de área consular

Nos países com mais de um posto consular, e de acordo com os estatutos do conselho de país, podem ser constituídas comissões de área consular.

Artigo 12.° Apoio oficial

Sempre que solicitado pelo conselho de país ou pelas comissões de área consular, onde existam, cabe aos serviços consulares colocar à sua disposição as instalações para reuniões, arquivo, apoio técnico e administrativo e local próprio para afixação de documentos.

CAPÍTULO III Dos conselhos regionais

Artigo 13.° Conselhos regionais

0 conselho regional é o órgão representativo e coordenador da actividade dos conselhos de país em cada uma das seguintes áreas geográficas: Africa, Ásia e Oceania, América do Norte, América do Sul e Europa.

Artigo 14.°

Composição do conselho regional

1 — O conselho regional é composto por representantes dos conselhos de país, onde existam, sendo proporcional ao número de portugueses inscritos nos consulados na seguinte relação:

Menos de 20 000 — um representante; De 20 000 a 50 000 — dois representantes; De 50 000 a 100 000 — três representantes.

2 — Cada conselho de país com mais de 100 000 portugueses inscritos no conjunto dos postos consulares tem mais um representante por cada fracção de 100 000, e desde que superior a 50 000.

Artigo 15.° Funcionamento do conselho regional

1 —O conselho regional reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 — Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo secretariado ou por dois terços dos membros do conselho regional.

3 — Podem participar nasreuniões do conselho regional, sem direito a voto, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pela emigração do respectivo círcuío eleitoral, um Deputado da Assembleia da República por cada um dos restantes partidos com assento parlamentar, bem como um membro da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

4 — Podem ainda participar nas reuniões do conselho regional, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e represem antes de organismos que o conselho regional entender convidar.

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