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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBUCA POPULAR DE ANGOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República à República Popular de Angola, entre os dias 8 e 12 do corrente mês de Janeiro.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À PALESTINA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República à Palestina, entre os dias 16 e 19 do corrente mês de Janeiro.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.°21/VII

(CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO MUNDO)

Propostas de alteração apresentadas pela Deputada do PSD Manuela Aguiar

Na «Nota justificativa», onde se lê «Verdadeiramente inovadora é a abertura à eleição por sufrágio universal» deverá ler-se «Verdadeiramente inovadora é a abertura ao sufrágio universal,» e ondé se lê «a componente da representatividade das associações actuantes nas Comunidades Portuguesas» deverá ler-se «a componente associativa das Comunidades Portuguesas».

O n.° 2 do artigo 2." passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Representatividade

1 -

2 — Têm capacidade activa e passiva, para efeitos da alínea a) do número anterior, os cidadãos inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoraT dos círculos da emigração.

Q n.° 1 do artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º

Processo de declaração de mérito ou interesse público

1 —r Qualquer associação que, nos termos e para os efeitos do presente diploma, considere preencher os requisitos nele previstos pode, a todo o tempo, reque-

rer, fundamentadamente, ao secretário-geral que Jhe seja declarado esse mérito ou interesse.

O n.° 1 do artigo 13.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13° Membros

1 — Elegem um representante as comunidades onde haja um mínimo de 2000 cidadãos recenseados, acrescendo um representante por cada 5000 eleitores, até um máximo de seis.

As alíneas e), h), j) e 0 do n.°2 do artigo 21.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Secretário-geral

e) Convocar as reuniões do conselho permanente;

h) Estabelecer as ligações entre o Conselho, as suas secções regionais, o conselho permanente, os conselhos de país, os conselhos de área consular específicos, bem como diligenciar no sentido da concretização de contactos em Portugal com quaisquer entidades ou serviços, públicos ou privados; '

j) Encaminhar os pareceres, propostas, projectos ou recomendações dos conselhos de País;

[) Habilitar o conselho e o conselho permanente e, bem assim, os conselhos de país com todos os elementos e informações susceptíveis de divulgação que lhes sejam solicitados.

Rectificação à numeração dos artigos 24° a 27.°:

Onde se lê «Artigo 24.°» deverá ler-se «Artigo 22.°»; Onde se lê «Artigo 25.°» deverá ler-se «Artigo 23.°»; Onde se lê «Artigo 26.°» deverá ler-se «Artigo 24.°»; Onde se lê «Artigo 27.°» deverá ler-se «Artigo 25.°».

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1996. — A Deputada do PSD, Manuela Aguiar.

PROJECTO DE LEI N.° 61/VII

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS E A INDEPENDÊNCIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Nota justificativa

É inquestionável a relevância do provedor de Justiça enquanto instrumento de controlo da Administração e realização dos direitos e interesses dos cidadãos.

O provedor de Justiça tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias e interesses le-gítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

O Partido Socialista, que ao longo dos anos tem subscrito e impulsionado iniciativas cruciais para a definição e afirmação da instituição, considera que a figura do provedor de