O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 1996

243

Justiça, enquanto órgão de garantía dos direitos fundamentais e garante da constituição, beneficiaria de um reforço das suas competências e atribuições de molde a que possam ser superados os obstáculos de ordem sócio-económica, cultural e institucional que condicionam o acesso ao provedor dos estratos mais desfavorecidos da população e que, por isso,

mais necessitam do seu apoio.

O reforço das competências do provedor de Justiça permitirá que os cidadãos possam partilhar e participar ainda mais através da manifestação da sua opinião na reparação de actos ou omissões que lhe sejam lesivos e por intermédio do provedor ser-lhes-á assegurada a defesa da legalidade da Administração, prevenindo ou reparando as injustiças praticadas.

Vinte anos depois da instituição legal do provedor de Justiça, urge introduzir algumas inovações no Estatuto do Provedor de Justiça, as quais passarão pela necessidade de criar um gabinete de apoio jurídico ao cidadão junto do provedor.

Deverá ainda conferir-se a possibilidade ao provedor de recorrer às assembleias municipais perante o não acatamento de recomendações por parte dos executivos camarários, bem como a possibilidade de impugnar actos normativos junto dos tribunais administrativos.

E, por último, dever-se-á clarificar o Estatuto no que concerne à intervenção do provedor, em sede de protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, quando, ainda que fora do alcance dos poderes públicos (pense-se nas áreas da banca, dos seguros, dos transportes, das telecomunicações e do ensino privado), se sujeitam a especiais relações de domínio, asserção que resulta da abertura constitucional prevista no artigo 18.°, n.° 1, mas que não encontrou a correspondente densificação no Estatuto do Provedor de Justiça.

Nq processo de preparação do presente projecto de lei, os signatários tiveram em consideração reflexões tornadas públicas pelo actual provedor de Justiça na sessão solene comemorativa do 20.° aniversário da criação do provedor de Justiça.

Importa, todavia, ponderar se existem outros aperfeiçoamentos cuja urgência e pertinência justifique imediata consagração legal.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 2.° e 20.° da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Âmbito de actuação

1 — As acções do provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, ¿los institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionários de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.

2 -— O âmbito de actuação do provedor de Justiça poderá ainda incidir sobre protecção dos direitos fundamentais em relações fora do alcance dos poderes públicos, mas que implicam especiajs relações de domínio.

Artigo 20.°

Competência

1 — Ao provedor de Justiça compete:

à) .........................

b) c) .............................................................

d) .....................................................................

e)......................................................................

f) Recorrer às assembleias municipais em face

do não acatamento de recomendações por parte dos executivos camarários.

2 —

3 -

4 — ..................................

5 — Compete ainda ao provedor de Justiça impugnar actos normativos da Administração Pública junto dos tribunais administrativos.

6 — (Anterior n.º 5.)

Art. 2." É aditado um novo artigo 10.°-A à Lei n.°9/91, de 9 de Abril, do seguinte teor:

Artigo 10.°-A Gabinete de apoio jurídico aos cidadãos

1 — Será criado junto do provedor de Justiça um gabinete de apoio jurídico-gracioso ao cidadão.

2 — O gabinete de apoio jurídico promoverá, designadamente na tutela dos interesses colectivos ou difusos, a efectividade do Regime Jurídico da Acção Popular.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

PROJECTO DE LEI Nº 62/VII

PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA SUBMISSÃO A INQUÉRITO PÚBLICO DOS REGULAMENTOS MUNICIPAIS PREVISTOS NO REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES.

Nota justificativa

O regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, instituído pelo Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, estabelece que os regulamentos municipais actualmente em vigor, tendo por objecto as regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, deverão ser submetidos a inquérito público por um período de 90 dias e sujeitos a confirmação posterior pelos órgãos municipais competentes até 31 de Dezembro de 1995, sob pena de ineficácia.

Verifica-se, no entanto, que, por diversas razões, este último procedimento ainda não foi observado por um número significativo de municípios, o que, em termos concretos, se traduz no facto de os municípios poderem vir a ficar privados de regulamentos municipais eficazes na parte respeitante às matérias atrás referidas.