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11 DE JANEIRO DE 1996

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como a dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos processos de admissão de pessoal com vínculo à função pública.

3 — A autonomia financeira envolve poderes de disposição do seu património próprio, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, e de gestão das receitas próprias e das verbas anuais que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

4 — O órgão de soberania Presidente da República elabora, propõe e executa o respectivo orçamento.

Artigo 4.° Conselho Administrativo

1 — O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão patrimonial, administrativa e financeira e tem a seguinte composição:

a) O chefe da Casa Civil, que preside, dispondo de voto de qualidade;

b) O chefe da Casa Militar;

c) O chefe do Gabinete;

d) O secretário-geral da Presidência da República;

e) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros da Secretaria-Geral da Presidência da República, que servirá de secretário;

f) Um representante do Tribunal de Contas, a designar pelo respectivo Presidente.

2 — A periodicidade, a forma de convocação das reuniões e restantes normas de funcionamento são objecto de regulamento interno.

3 — As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria, sendo válidas desde que se verifique a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 5.° Atribuições

São atribuições do Conselho Administrativo:

a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais;

c) Elaborar os projectos de orçamento do órgão de soberania Presidente da República, sob proposta do secretário-geral;

d) Aprovar o relatório e a conta de gerência; é) Exercer a gestão financeira;

f) Coadjuvar o Presidente da República na elaboração dos regulamentos internos que respeitem à gestão das áreas patrimonial, administrativa e do pessoal;

g) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

h) Promover a organização e actualização do cadastro.

Artigo 6.° Casa Civil

1 — A Casa Civil é um serviço de consulta, análise e informação, competindo-lhe prestar apoio técnico e instrumental ao Presidente da República no exercício do seu cargo.

2 — A Casa Civil é constituída pelo chefe da Casa Civil, bem como pelo número de assessores, adjuntos e secretários previstos na legislação regulamentar da presente lei.

3 — No âmbito da Casa Civil haverá igualmente um corpo de consultores, constituído por especialistas de diversas matérias e de reconhecida competência, da livre escolha do Presidente da República.

4 — Junto da Casa Civil funcionará também um núcleo de apoio administrativo constituído por técnicos e adjuntos técnicos.

Artigo 7.°

Chefe da Casa Civil

1 — O chefe da Casa Civil dirige e coordena a Casa Civil e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

2 — O chefe da Casa Civil assegura a ligação entre o órgão de soberania Presidente da República e os restantes órgãos de soberania, bem como com os órgãos da administração regional e local, de acordo com as orientações definidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.° Casa Militar

1 — A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de comandante supremo das Forças Armadas.

2 — A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes-de-campo, sendo apoiada por secretários e por um núcleo de apoio administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.

3 — O chefe da Casa Militar será um oficial de patente não superior a oficial superior, sendo os assessores e os ajudantes-de-campo-escolhidos de entre oficiais dos três ramos das Forças Armadas.

Artigo 9.° Chefe da Casa Militar

1 — O chefe da Casa Militar dirige e coordena a Casa Militar e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

2 — O chefe da Casa Militar assegura a ligação entre o órgão de soberania Presidente da República e as autoridades militares.

Artigo 10.° Gabinete

1 — O Gabinete é um serviço de apoio directo e pessoal do Presidente da República.

2 — O Gabinete é constituído pelo chefe do Gabinete e por adjuntos e secretários pessoais.

Artigo 11.° Chefe do Gabinete

O chefe do Gabinete dirige e coordena o Gabinete e representa o Presidente da República sempre que este o determine.