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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

Por outras palavras, o que está em causa, a partir de 1 dé Janeiro de 1996, é designadamente a inviabilidade prática de tais municípios cobrarem as taxas actualmente exigíveis

pela emissão de alvarás e, bem assim, a impossibilidade de

procederem a uma adequada fiscalização das obras particulares por falta de regras condicionantes eficazmente aplicáveis.

Trata-se, como é bom de ver, de uma situação geradora de uma grande instabilidade para o País no sector da construção civil, com manifestos prejuízos de ordem moral e material para os municipios, para os particulares e para as empresas do ramo.

Certos de que a prorrogação dos prazos de submissão dos regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, com a excepção dos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, a inquérito público e posterior confirmação pelos órgãos municipais competentes para â sua aprovação, sob pena de ineficácia, irá criar condições para que as câmaras municipais possam promover as medidas exigidas por lei, de uma forma que não ponha em causa a eficácia dos actuais regulamentos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os-Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1O prazo previsto no n.° 2 do artigo 68.°-A do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, é prorrogado até 31 de Julho de 1996.

Art. 2.° Os regulamentos municipais ainda não aprovados nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 68.°-A mantêm a sua eficácia até à data nele estipulada, com excepção dos respeitantes à fixação de taxas de obras particulares.

Art. 3.° O presente diploma produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — Francisco de Assis — Nuno Baltazar Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 63/VII

DEFINE AS ESTRUTURAS DE APOIO TÉCNICO E PESSOAL E DE GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO DE SOBERANIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Nota justificativa

Apesar da reflexão sobre a autonomia administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República encetada por ocasião da 2.* revisão constitucional, depois corporizada em iniciativas como o projecto de lei n.°406/V (PS), as questões suscitadas continuam sem solução legal adequada.

A Assembleia da República e o Presidente da República estão irmanados na não consagração constitucional expressa da autonomia como lógico atributo da soberania, mas a lei ordinária já a reconheceu à Assembleia da República, de passo que continua a recusá-la ao Presidente da República e respectivos serviços de apoio.

Em 1989, a não consagração constitucional da autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República e do Presidente da República surgiu apoiada no argumento lógico segundo o qual tal solução decorre necessariamente da definição daqueles órgãos como soberanos, e não menos

na consagração constitucional do princípio da separação dos poderes. Não faz de facto sentido que, sendo o Governo constitucionalmente responsável perante o Presidente da República, apesar disso, este e os seus serviços de apoio daquele dependam do ponto de vista administrativo e financeiro.

Tudo a significar que o que falta não é a consagração constitucional da autonomia administrativa e financeira do Presidente da República e respectivos serviços de apoio, mas apenas, e em paralelismo com o que já se fez para a Assembleia da República e respectivos serviços de apoio a sua regulamentação por lei ordinária.

A isso se destina a presente iniciativa, circunscrita à definição de um travejamento geral que não pormenoriza opções sobre temas, todavia relevantes, como o regime jurídico do património ou o estatuto jurídico de cada uma das categorias profissionais dos elementos que integrem as respectivas estruturas de apoio. A reflexão sobre a arquitectura precisa dos serviços e o volume e natureza do pessoal adequado exige, aliás, concertação institucional que deverá ter-lugar no quadro político resultante do processo eleitoral em curso. Por isso mesmo, houve o cuidado de não antecipar soluções cujos contornos devem respeitar inclinações e necessidades do cidadão que os Portugueses elejam para o cargo de Presidente da República.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n." 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Objecto

A presente lei tem por objecto definir e regular as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República.

Artigo 2." Órgãos e serviços

1 — O órgão de soberania Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos e serviços de apoio:

a) O Conselho Administrativo;

b) A Casa Civil;

c) A Casa Militar;

d) O Gabinete;

e) A Secretaria-Geral da Presidência da República;

f) O Serviço de Segurança;

g) O Centro de Comunicações;

h) O Serviço de Apoio Médico.

2 — O Presidente da República superintende na gestão de todos os órgãos e serviços referidos no número anterior, com a faculdade de delegação total ou parcial desse poderes no chefe da Casa Civil.

Artigo 3." Autonomia administrativa e financeira

1-—O órgão de soberania Presidente da República é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 — A autonomia administrativa envolve a possibilidade de efectuar directamente o pagamento das suas despesas, bem