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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

Artigo 12.° Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é um serviço de apoio administrativo

com as seguintes atribuições:

a) Assegurar a execução dos serviços administrativos;

b) Garantir o funcionamento e assegurar os serviços

respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;

c) Coordenar e assegurar as actividades relativas à gestão patrimonial, administrativa e financeira, dando execução as deliberações do Conselho Administrativo;

d) Realizar todas as operações de administração e gestão de pessoal.

Artigo 13.°

Secretário-geral

1 — A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.

2 — O secretário-geral poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto com a categoria de subdirector-geral.

3 — O secretário-geral e o adjunto são livremente nomeados pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato, permanecendo em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

4 — O secretário-geral e o adjunto podem ser exonerados, a todo tempo, pelo Presidente da República.

5 — Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso hierárquico necessário, será o mesmo interposto para o Conselho Administrativo.

Artigo 14."

Serviço de Segurança

1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e segurança pessoal do Presidente da República, assim como da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações, bens e serviços do órgão de soberania Presidente da República e das pessoas que nele exercem funções.

2 — O funcionamento do Serviço de Segurança é assegurado por um chefe do Serviço, por um adjunto, por elementos da Divisão de Segurança da Polícia de Segurança Pública e ainda por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 15.° Centro de Comunicações

0 Centro de Comunicações assegura o sistema de comunicações do órgão de soberania Presidente da República em articulação com os restantes serviços referidos no artigo 2.°

Artigo 16." Serviço de Apoio Médico

1 — O Serviço de Apoio Médico presta assistência médica e de enfermagem ao Presidente da República.

2 — O funcionamento do Serviço de Apoio Médico será assegurado por pessoa) médico e de enfermagem devidamente qualificado, da livre escolha do Presidente da República.

Artigo 17.°

Elaboração do orçamento

0 projecto de orçamento do órgão de soberania Presidente da República é elaborado pelo Conselho Administrativo, sob proposta do secretário-geral, aprovado pelo Presidente da República e enviado ao Governo, nos mesmos termos que o da Assembleia da República, da República para apresentação e aprovação nos termos e prazos da Constituição e da léi.

Artigo 18.° Receitas

Constituem receitas do órgão de soberania Presidente da República:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos dos anos findos;

c) O produto de edições ou publicações;

d) Os direitos de autor;

e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, contrato, sucessão ou doação.

Artigo 19."

Autorização de despesas

Os limites de competência do Presidente da República, do Conselho Administrativo, do chefe da Casa Civil e do secretário-geral, para autorização de despesas e celebração de contratos, são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente, para o Conselho de Ministros, Primeiro--Ministro, ministros e dirigentes de órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 20.° Execução

A execução do orçamento do órgão de soberania Presidente da República é feita através dos respectivos órgãos e serviços; nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.° Requisição de fundos

1 — O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global q.ue é atribuída ao órgão de soberania Presidente da República.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, são expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Secretaria-Gera/ e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 21.° .

Regime duodecimal

Compete ao Presidente da República, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, auto-