O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 1996

251

Resolução do Conselho de Ministros n.° 12/83, de 31 de Janeiro (coordenação dos órgãos de protecção civil);

Portaria n.° 774/84, de 3 de Outubro (altera o quadro de pessoa) do SNPC);

Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/85, de 28 de Março (coordenação dos órgãos de protecção civil);

Portaria n.° 298/85, de 24 de Maio (representação nacional no Civil Defence Committee — CDC, do Sénior Emergency Planning Committeee — SCEPC/ NATO);

Despacho Normativo n.° 54/88, de 14 de Junho (incêndios florestais);

Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil);

Despacho Normativo n.° 163/91, de 16 de Julho (incêndios florestais);

Decreto n.° 49/92, de 18 de Dezembro (Protocolo Portugal/Espanha — Protecção Civil);

Decreto-I-ei n.° 203/93, de 3 de Junho (altera a orgânica e competências do SNPC);

Decreto-Lei n.° 222/93, de 18 de Junho (centros operacionais de emergência);

Decreto Regulamentar n.° 23/93, de 19 de Julho (regula a Comissão Nacional de Protecção Civil);

Despacho Normativo n." 172/93, de 3 de Maio (avaliação de prejuízos sociais de incêndios florestais);

Aviso n.° 228/93, de 13 de Outubro Oprotocolo de cooperação com a Espanha);

Decreto n.° 19/94, de 7 de Julho (Acordo de Cooperação entre Portugal e Marrocos em Matéria de Protecção Civil);

Resolução do Conselho de Ministros n.° 88/94, de 1 de Setembro (regimento do Conselho Superior de Protecção Civil);

Decreto n.° 27/95, de 22 de Julho (Acordo Portugal/ França — Protecção Civil);

Portaria n.° 1033/95, de 25 de Agosto (criação de delegações distritais);

Despacho Normativo n.° 51/95, de 24 de Agosto (avaliação de prejuízos sociais em matéria de incêndios florestais).

Tendo em conta as alterações propostas, a tramitação seguida e as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis somos de parecer que nada obsta à subida a Plenário da proposta de lei n.° 53/VI (ALRM), para aí ser discutida e votada na generalidade, sem prejuízo de, se assim for entendido, dado o pedido de urgência da Assembleia Legislativa Regional e a simplicidade do articulado, poder ser, desde logo, discutida e votada na especialidade e feita a sua votação final global.

(') Escrevia-se naquele Programa: «O governo apresentará!...] à Assembleia da República uma proposta de lei de bases de protecção civil com a finalidade de reduzir a probabilidade de ocorrência de desastres e minimizar os efeitos devastadores de catástrofes e calamidades.» (Fl. 12.)

(2) Diário da Assembleia da República. 2.ªsérie-A, n.°37, de 10 de Abril de 1991, pp. 982 e segs.

(3) Diário da Assembleia da República. 1.ª série. n.° 78. de 17 de Maio de 1991, p. 2565.

(4) Diário da Assembleia da República. 2.ª série-A n.°17, de 13 de Fevereiro de 1992. p. 331.

(5) Diário da Assembleia Legislativa Regional. n.° 18, de 30 de Janeiro de 1993, pp. 24 e segs.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.