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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

ção legal, no âmbito da administração local, da figura do provedor municipal.

Ao apresentar na Assembleia da República o projecto de lei n.°71/VI, o Partido Socialista tomou a seu cargo a promoção da institucionalização de instrumentos fundamentais à prossecução pela Administração do efectivo exercício dos direitos dos cidadãos mediante o reforço do poder local.

Dá-se deste modo cumprimento a valores fundamentais pelos quais o Partido Socialista sempre se pautou e defendeu, os quais se justificam plenamente na nossa sociedade civil — os princípios da transparência administrativa e da defesa dos direitos dos cidadãos.

A- modernização da Administração e o reforço dos direitos e garantias dos cidadãos na sua participação na vida pública encontra neste projecto de lei, ao nível da administração local, a criação de um órgão independente ao qual munícipes poderão recorrer a fim de que a resposta às suas queixas, reclamações ou solicitações seja protagonizada de uma forma mais célere e eficaz.

0 provedor municipal, órgão agora a criar, será, no seguimento das iniciativas legislativas apresentadas pelo Partido Socialista, eleito por cada assembleia municipal e a sua actuação será exercida quer junto do município quer junto do provedor de Justiça, com independência e imparcialidade.

Para o cabal exercício das suas funções são-lhe atribuídas, entre outras, as competências de receber queixas por acção ou omissão dos órgãos e serviços do município, apoiar o acesso dos cidadãos ao município para defesa dos seus direitos e de representar graciosamente os direitos dos munícipes junto dos tribunais.

Consagra-se igualmente o princípio da colaboração por parte dos órgãos do município e seus serviços para com o provedor municipal.

Pelo que, sem se substituir aos órgãos jurisdicionais consagrados constitucionalmente, o provedor municipal constituirá, seguramente, um meio de descentralizar, desburocratizar e reforçar a eficiência das decisões ao nível da administração local.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Provedor municipal

1 — Junto do município é criado o órgão provedor municipal, cuja função visa a defesa e a garantia dos direitos dos munícipes face aos actos dos órgãos.

2 — O provedor municipal exerce a sua actividade com independência e imparcialidade face aos órgãos municipais.

Artigo 2." Designação

1 — O provedor municipal é eleito pela assembleia municipal, por maioria de dois terços dos seus membros.

,2 — O cargo de provedor municipal deve ser preenchido por uma entidade de reconhecido mérito de entre juristas.

Artigo 3.°

Competência „

Compete ao provedor municipal:

a) Receber queixas por acção ou omissões dos órgãos e serviços do município;

b) Dirigir aos órgãos e serviços municipais pedidos de informações;

c) Emitir pareceres, recomendações e propostas em matéria da sua competência, enviando-as aos órgãos

do município ou directamente aos vereadores dos respectivos pelouros e aos serviços;

d) Pronunciar-se junto dos órgãos municipais sobre matérias relativas ao desempenho dos suas funções;

e) Dirigir os processos por si organizados para o provedor de Justiça, e com este colaborar na sua resolução;

f) Apoiar o acesso dos cidadãos ao município para defesa dos direitos;

' g) Representar graciosamente os direitos dos munícipes junto dos tribunais competentes e instâncias superiores, quando se lhe afigurem legítimas.

Artigo 4." Iniciativa

1 — O provedor emite recomendações ou propostas com base em solicitações, queixas ou reclamações apresentadas pelos munícipes, individual ou colectivamente.

2 — O provedor não tem competência para anular, revogar, modificar ou suspender quaisquer actos de órgãos municipais e a sua intervenção não suspende nem interrompe o decurso de quaisquer prazos, designadamente de impugnação graciosa ou contenciosa.

3 — O provedor municipal não tem poder decisório para apreciar as queixas, mas deve dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 5." Duração de funções

1 — O provedor municipal é eleito pela assembleia municipal pelo período de quatro anos.

2 — O provedor municipal pode renunciar ao. mandato por carta dirigida ao presidente da assembleia municipa/.

3 — No caso de vacatura do cargo, a designação do provedor municipal deve ter lugar nos 30 dias imediatos, mantendo-se em funções até à sua substituição o anterior provedor.

Artigo 6.° Dever de colaboração

1 — Os órgãos do município e os serviços municipais devem prestar ao provedor municipal toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.

2 — A colaboração referida rvo número anterior consiste em assegurar os meios humanos e técnicos, com v\«a ao normal funcionamento do cargo de provedor municipal.

3 — O provedor municipal tem acesso a dados.e documentos municipais, nos limites da lei, e pode deslocar-se sem aviso prévio aos locais de funcionamento dos serviços.

4 — O provedor municipal pode recorrer ao presidente da câmara municipal, à câmara municipal ou assembleia municipal, caso se verifique que os serviços municipais não dão resposta às questões por ele colocadas.

Artigo 7.° Apresentação de queixas

1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.