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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

virá, previamente, sempre que possível, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos

números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Por sua vez, no n.° 2 do artigo 14.°, relativo ao Conselho Superior de Protecção Civil, estabelece-se:

Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.

No n.° 3 do artigo 15.°, relativo à Comissão Nacional de Protecção Civil, dispõe-se:

Os delegados dos ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região Autónoma, que poderão participar nas demais, quando o considerem conveniente, atenta a natureza das matérias incluídas na agenda dos trabalhos que lhes será comunicada sempre que'a Comissão reúna.

No n.°4 do artigo 21.° consigna-se:

Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

E, finalmente, no artigo 24.° da mesma lei determina-se:

1 — Nas Regiões Autónomas, os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 — Nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes serão definidos por diplomas das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, às quais caberá igualmente o exercício do poder regulamentar no tocante às matérias referidas no n.° 5 do artigo 17.° e no n.°3 do artigo 20.°

Não obstante as disposições transcritas, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tendo em consideração as especificidades da Região Autónoma da Madeira e, em particular, a sua natureza insular, entendeu que a Lei n.° 113/ 91, de 29 de Agosto, não preveniu, de forma adequada, a articulação necessária entre as autoridades regionais e as autoridades marítimas, no âmbito da protecção civil do litoral e zona marítima.

Ao mesmo tempo pretende-se colmatar a lacuna que o n.°5 do artigo 21.° da Lei n.° 113/91 tem, relativamente à aprovação dos planos de emergência municipal, no que respeita aos concelhos que integram a Região.

Acresce que, de harmonia com o artigo 30.°, alínea b), da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), constitui «matéria de interesse específico para a Região» a «articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais».

Por sua vez, decorre do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), da

Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a competência para as Assembleias Legislativas Regionais apresentarem à Assembleia da República propostas de lei.

Infelizmente, a Assembleia da República não tem estimulado o exercício desta competência por parte dos Parlamentos regionais, na medida em que vem atrasando, de forma excessiva, o agendamento das iniciativas legislativas regionais.

Aliás, os antecedentes da proposta de lei em apreciação são reveladores e fazem da presente iniciativa legislativa um caso paradigmático.

É que, já em 1992, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei com o mesmo teor — a proposta de lei n.° 17/ VI (4), aprovada no Parlamento regional em reunião plenária de 28 de Janeiro de 1992.

Só que, nos termos do n.° 7 do artigo 170.° da Constituição, aquela proposta de lei caducou com o termo da anterior legislatura da Assembleia Legislativa Regional, que ocorreu em Outubro de 1992.

Por assim ser, aquela Assembleia Regional viu-se obrigada a retomar a anterior proposta de lei, reaprovando-a, por unanimidade, em reunião plenária de 30 de Março de 1993 (5).

Esta morosidade da Assembleia da República levou a Assembleia Legislativa Regional da Madeira a aprovar, em sessão plenária de 15 de Novembro de 1995, resolução, nos termos do n.°2 do artigo 173.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, in fine, a solicitar o agendamento com urgência (propostas de lei apresentadas à Assembleia da República).

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 53/VI justifica-se, assim, aquela iniciativa:

O disposto no n.°5 do artigo 21.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, não acautela as atribuições e competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, lacuna que importa desde já . colmatar, de acordo, aliás, com os princípios subjacentes ao artigo 24.° da mesma lei.

Por outro lado, o desejo de procurar dotar com . os melhores meios e condições a protecção civil na área da jurisdição marítima, nomeadamente nas zonas de acesso ao mar e contíguas ao litoral, justifica que os serviços regionais de protecção civil se articulem com a autoridade marítima, desenvolvendo o espírito do legislador consagrado no n.° 3 do artigo 17.° daquela lei.

O que se pretende, pois, é um maior aperfeiçoamento da Lei n.° 113/91 no que toca à Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração as competências constitucionais dos seus órgãos de governo próprio e as especificidades decorrentes da insularidade, que o legislador deve ter em conta, no âmbito da protecção civil.

Os antecedentes legislativos e o assento legal e normativo vigentes em matéria de protecção civil encontram-se, fundamentalmente, nos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 78/75, 22 de Fevereiro (cria o Serviço

Nacional de Protecção Civil — SNPC); Decreto-Lei n.° 430/76, de 2 de Junho (alteração ao

anterior decreto-lei); Resolução n.° 340/79, de 6 de Dezembro (intervenção

dos governadores civis); Portaria n.° 803/81, 17 de Setembro (idem); Portaria n.° 243/82, / de Março (alteração do quadro

de pessoal do SNPC), Portaria n.° 552/82, 4 de Junho (altera a portaria anterior);