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11 DE JANEIRO DE 1996

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2 — As queixas apresentadas oralmente no serviço do provedor devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelo queixoso sempre que saiba e possa fazê-lo.

Artigo 8.° Relatório

0 provedor municipal elaborará anualmente um relatório respeitante à sua actividade, o qual será enviado à assembleia municipal e à câmara municipal.

Artigo 9.°

Serviços de apoio ao desempenho de funções

1 — O provedor municipal terá ao seu dispor serviços de apoio técnico e administrativos, cabendo à câmara municipal proceder aos destacamentos e efectuar os contratos necessários ao funcionamento destes serviços.

2 — A câmara municipal diligenciará igualmente no sentido de dotar os serviços da provedoria das necessárias instalações para o seu norma) funcionamento.

Artigo 10." Regime de funções

1 — O provedor municipal exercerá as suas funções mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços com a câmara municipal.

2 — No orçamento da câmara municipal deverão ser previstas verbas para a prossecução das funções do provedor municipal e respectivos serviços de apoio.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — António Braga — Osvaldo Castro — Francisco de Assis — Nuno Baltazar Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 53/VI-(ALRM)

[ALTERA A LEI N.e 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)]

Reía tório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Na sequência de um conjunto de diplomas, com particular incidência no âmbito da segurança individual e colectiva (Lei n.° 29/84, de 11 de Dezembro — Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas; Lei n.° 20/87, de 12 de Junho — Lei dá Segurança Interna; Lei n.° 44/86 — Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência), o XI Governo Constitucional, no cumprimento do seu Programai1), apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 189/V, visando a aprovação da Lei de Bases da Protecção Civil.

A «Exposição de motivos» daquela proposta de lei enunciava os seguintes propósitos:

Com a aprovação da presente proposta de lei ficarão definidos os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial de protecção civil, os objectivos permanentes a prosseguir e o sistema em

que assentará a actividade a desenvolver pelo Estado e pelos cidadãos para prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou calamidades e para minimizar os efeitos devastadores de tais acontecimentos, quando ocorrerem, socorrendo e assistindo as pessoas em perigo.

Em suma, com a entrada em vigor da Lei de Bases da Protecção Civil pretende-se completar o enquadramento jurídico do exercício das Funções essenciais do Estado, preenchendo exclusivamente o espaço normativo que, pela sua especificidade, não pôde ser abarcado nem pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), nem pela Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), nem pela Lei n.° 44/86 (Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e Estado de Emergência) (2).

Referia ainda a mesma «Exposição de motivos» que, «nos termos da Constituição, foram ouvidos os órgãos de governo regionais».

Aquela proposta de lei foi objecto de parecer da l." Comissão, que concluiu no" sentido de não haver obstáculo constitucional ou regimental à sua subida a Plenário.

A matéria da protecção civil impõe uma correcta articulação com as forças de segurança e com as Forças Armadas, cuja intervenção em matérias de segurança e ordem pública tem natureza excepcional, mas que, em situações de catástrofe ou calamidade, não podem deixar de colaborar em missões de protecção civil.

A propósito da intervenção das Forças Armadas e das normas características territoriais do País, refere-se ainda na «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 189/V:

É considerando as extraordinárias capacidades de adaptação, mobilização e intervenção, a par da detenção, praticamente exclusiva, dc meios operacionais de actuação no mar e no ar. não poderia ser de outro modo, num país como o nosso, caracterizado pela descontinuidade territorial e possuidor de uma extensíssima costa marítima.

Aquando da discussão no Plenário da proposta de lei n.° 189/V, o Ministro da Administração Interna reconheceu que:

[...], para além destes órgãos, a proposta de lei prevê, igualmente, a existência de serviços com características marcadamente operacionais, envolvendo as instituições públicas a nível municipal, regional e nacional. É o princípio da subsidiariedade que preside à existência destes órgãos, promovendo uma responsabilização territorial, tal como os anteriores órgãos a pretendiam a nível horizontal (3).

A aprovação daquela proposta de lei (v. relatório da votação na especialidade e texto final, in Diário da Assembleia da República, Psérie-A, n.°59, de 20 de Junho de 1991) veio a dar lugar à Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto — Lei de Bases da Protecção Civil —, que a proposta de lei da ALRM em apreço pretende alterar.

Os artigos 3.°, n.°2, alínea e), 11.°, n.°3, 14.°, n.°2, 15°, n.°2, 16.°, n.° 1, alínea d), 21.°, n.°4, e 24.° da Lei n.° 113/ 91 referem-se expressamente à componente regional e à intervenção das Regiões Autónomas e dos seus órgãos de governo próprio em matéria de protecção civil.

Assim, no n.° 3 do artigo 1 l.° daquela lei prevê-se:

No tocante à protecção civil relativa às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo ou-