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II SÉRIE A - NÚMERO 22

DECRETO N.º 7/VII

DEFINE AS ESTRUTURAS DE APOIO TÉCNICO E PESSOAL E DE GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO DE SOBERANIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, que têm por função prestar o apoio técnico, pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira ao Presidente da República.

Artigo 2.°

Órgãos e serviços

A Presidência da República é integrada pelos seguintes serviços e órgãos:

a) Serviços de apoio directo ao Presidente da República:

Casa Civil; Casa Militar; Gabinete;

Serviço de Segurança; Centro de Comunicações; Serviço de Apoio Médico;

b) Conselho Administrativo;

c) Secretaria-Geral.

Artigo 3.° Autonomia admlnistraUva e financeira

1 — A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 — Os membros dos órgãos e serviços de apoio directo são da livre escolha do Presidente da República.

CAPÍTULO n Dos órgãos e serviços

Artigo 4.° Casa Civil

1 — A Casa Civil é um serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico ao Presidente da República.

2 — A Casa Civil é constituída pelo chefe da Casa Civil e pelos assessores, adjuntos e secretários, em número a fixar pela legislação regulamentar da presente lei.

3 — Integra, ainda, a Casa Civil um corpo de consultores, constituído por especialistas.

4 — Junto da Casa Civil funciona um núcleo de apoio administrativo.

Artigo 5.° Chefe da Casa Civil

1 — O chefe da Casa Civil dirige a Casa Civil e assegura a coordenação administrativa e financeira dos órgãos e serviços da Presidência da República.

2 — As competências administrativas e financeiras legalmente cometidas à Presidência da República, que não caibam a qualquer dos seus órgãos, são exercidas pelo chefe da Casa Civil.

3 — O chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.

Artigo 6.° Casa Militar

1 — A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de comandante supremo das Forças Armadas.

2 — A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes de campo, sendo apoiada por secretários e pessoal administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.

3 — O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior e os assessores e os ajudantes de campo são oficiais dos três ramos das Forças Armadas.

Artigo 7.° Chefe da Casa Militar

1 — O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

2 — O chefe da Casa Militar assegura a ligação entre a Presidência da República e as autoridades militares.

Artigo 8.°. Gabinete

1 — O Gabinete é um serviço de apoio directo e pessoal do Presidente da República.

2 — O Gabinete é consumido por um chefe do Gabinete e demais membros previstos na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 9.° Chefe do Gabinete

0 chefe do Gabinete dirige o Gabinete e representa o Presidente da República sempre que este o determine.

Artigo 10.° Serviço de Segurança

1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e segurança, pessoal do Presidente da República, assim como da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações, bens