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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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PROJECTO DE LEI N.° 20/VII

(TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

I — Introdução

O projecto de lei n.° 20/VII, sobre «transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios», foi apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes em 7 de Novembro de 1995.

0 Sr. Presidente da Assembleia da República, para além de remetê-lo a esta Comissão, enviou-o também à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. É que, no seu despacho de 13 de Novembro de 1995, declara ter «dúvidas da constitucionalidade do artigo 12.° do projecto de lei dado o disposto no n.° 2 do artigo 201.° da Constituição» («Princípio da auto-organi-zação dos órgãos de soberania»).

II — Antecedentes parlamentares

1 — O projecto de lei n.° 20/VTI retoma na íntegra o projecto de lei n.° 470/VI, apresentado pelo mesmo partido em Novembro de 1994.

O projecto de lei n.° 470/VT, em conjunto com outros projectos sobre matérias afins, foi então objecto de um relatório subscrito pelo Sr. Deputado Cardoso Martins (PSD).

2 — Os objectivos e o conteúdo deste projecto estão assim resumidos no referido relatório:

Invoca-se na nota justificativa:

a) Que a área de jurisdição das administrações portuárias deve confinar-se as funções para que aquelas foram criadas;

b) Que a perda de interesse portuário e a entrada em vigor do regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território devem implicar a devolução à gestão municipal das áreas fora da utilização para fins portuários.

. 2.1 — Normativamente estabelece o seguinte:

a) Transferência de jurisdição para os municípios relativamente aos bens de domínio público sem interesse portuário ou efectiva actividade portuária, mantendo inalterada a titularidade dos bens (artigos 1.°, 2.° e 3.°);

b) Nomeação da Comissão Nacional de Avaliação para efeitos dessa transferência (artigo 5.°).

As iniciativas acima referidas foram, também em conjunto, discutidas no Plenário em 4 de Janeiro de 1995.

3 — As principais questões suscitadas no debate relativo ao projecto de lei n.° 470/VI foram, resumidamente, as seguintes:

Situação indesejável de as administrações portuárias «estados dentro do Estado» esvaziarem de conteúdo a gestão, pelos municípios, de parcelas fundamentais do seu território (Isabel Castro);

Oportunidade de alterar ou não o quadro legal em vigor que traduz uma opção pela gestão integrada e nacional do domínio público hídrico, de acordo com a tradição do direito português (v. legislação de 1884) (Cardoso Martins);

Oportunidade de reservar ou não à administração central a gestão de «reservas territoriais para o futuro» tendo em vista a actividade portuária, as comunicações marítimas e outras, a desenvolver numa zona de importância estratégica como o litoral nacional (Cardoso Martins);

Possibilidade de distinguir entre a transferência para os municípios da jurisdição plena sobre estes bens do domínio público do Estado e a simples «atribuição da competência do planeamento e do ordenamento [...] nas áreas desafectas à actividade portuária» (Manuel Queiró);

Dúvidas sobre a compatibilidade entre a gestão de interesses estratégicos nacionais envolvidos no litoral e nas zonas ribeirinhas e a gestão parcelar desta área, se repartida pelos municípios; experiências negativas resultantes da intervenção dós municípios no litoral (João Matos).

4 — Na votação, em Plenário, no dia 5 de Janeiro de 1995, o projecto de lei n.° 470/VI obteve os votos contra do PSD, a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Raul Castro, e a abstenção do CDS-PP. .

Ill — Principal legislação relacionada com esta matéria

1 — Decretos-Leis n.08 211/92, de 8 de Outubro, e 151/95, de 24 de Junho, que alteram o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

2 — Decreto Régio de 31 de Dezembro de 1884, que define o domínio público hídrico.

3 — Decreto n.° 32 842, de 11 de Junho de 1943, que define as competências das administrações dos portos e as respectivas áreas de jurisdição.

4 — Decreto n.° 468/86, de 16 de Outubro, que reformula o sistema portuário nacional e que define as competências das administrações dos portos para elaborarem os planos de ordenamento e expansão.

5 — Decretò-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, que aprova os Estatutos da APL.

6 — Decreto-Lei n.° 302/90, de 26 de Setembro, que regula o uso e transformação da faixa costeira nacional.

IV — Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 20/VII está em condições de ser debatido na generalidade no Plenário. Os partidos reservam para essa ocasião as respectivas tomadas de posição.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1996. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PP e abstenções do PCP e Os Verdes.