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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) Armador é a pessoa, singular ou colectiva, titular de direito de exploração económica da embarcação;

c) Tripulante é o trabalhador, inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;

d) Representante do armador é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados;

e) Comandante, mestre ou arrais é a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável.

Artigo 4.° Duração

1 — O contrato considera-se celebrado com duração indeterminada.

2 — A estipulação de duração determinada só é admissível nos casos de substituição do trabalhador necessária face à suspensão do contrato por impedimento pro-longado, devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou de frequência de curso de formação profissional.

3 — O prazo do contrato deve ser estipulado em função da razão justificativa, podendo ser prorrogado por acordo das partes.

4 — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação está sujeita a forma escrita e do respectivo documento deve constar: identificação dos contraentes, categoria profissional, retribuição, data do início e termo do prazo, local de prestação de trabalho, nome do trabalhador temporariamente substituído e descrição da situação justificativa da estipulação do prazo.

Artigo 5.°

Conversão em contrato de duração indeterminada

1 — A preterição ou a não observação dos requisitos de forma constantes do artigo anterior ou a falsidade da razão invocada para a estipulação do prazo determinam que o contrato seja considerado como de duração indeterminada, com efeitos reportados à data da sua celebração.

2 — O contrato de trabalho de duração determinada transforma-se também em contrato sem prazo quando cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído e ainda se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado ou se, no decorrer da execução do contrato, o armador contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para as mesmas ou idênticas funções.

Artigo 6.°

Transferência do trabalhador para outro local de trabalho

1 — Quando o contrato de trabalho é celebrado para ser cumprido a bordo de uma pluralidade de embarcações do armador, a transferência de embarcação não pode implicar para o tripulante a mudança de arte ou porto de

recrutamento ou de matrícula, e bem assim a diminuição das condições gerais de trabalho.

2— A violação do disposto no número anterior constitui . justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador e confere-lhe o direito às respectivas indemnizações.

Artigo 1° Alimentação

1 — A alimentação do tripulante a bordo, durante a viagem, é por conta do armador e é prestada segundo as seguintes modalidades, conforme os usos e costumes das diversas artes de pesca:

. á) Em espécie;

b) Em dinheiro;

c) Uma parte em pescado e outra em dinheiro;

d) Em pescado.

2 — A alimentação fornecida a bordo pode ser confeccionada sob a responsabilidade do armador ou ser prestada através de uma subvenção diária para a constituição de um rancho colectivo.

3 — Nos casos referidos no número anterior; a alimentação é idêntica para todos os tripulantes, excepto para os casos de dieta por prescrição médica, podendo em porto ser substituída por uma quantia em dinheiro.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se:

a) Sempre que os tripulantes se mantenham, pelo menos, doze horas seguidas no mar e, independentemente do número de horas, sempre que a embarcação se encontre fora do porto de armamento ou de recrutamento, para o pessoal de serviço;

b) No dia de chegada ao porto de descarga, mesmo que a entrada se verifique antes das 12 horas (meio-dia) e desde que a arte tenha sido lançada nesse dia.

5 — O direito à alimentação é sempre devido até ao desembarque, mesmo que, nos termos legais, ocorra suspensão ou rescisão do contrato durante a viagem.

Artigo 8.°

Bens e haveres deixados a bordo pelos tripulantes

1 — O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo que resulte de avaria ou sinistro marítimo.

2 — Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres sociais que sejam salvos ou recuperáveis, com exclusão dos que se encontrem inutilizados.

3 — O armador, ou o comandante, mestre ou arrais corno seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

CAPÍTULO n Duração do trabalho

Artigo 9.° Período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho é de oito horas por dia.