O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

334

II SÉRIE-A - NÚMERO 22

2 — Quando em pesca ou em avaria técnica no mar, o período normal de trabalho será o fixado no n.° 1 deste artigo, podendo, no entanto, se as condições o exigirem ir até doze horas.

3 — O período de repouso diário é no mínimo de oito horas, das quais seis consecutivas.

Artigo 10.° Regime de trabalho a navegar

1 — Os dias de entrada e saída dos portos são considerados a navegar e a hora de chegada e de saída dos pesqueiros é fixada pelo comandante, mestre ou arrais e registada no diário de navegação.

2 — O regime de prestação de trabalho a navegar pode estabelecer-se do seguinte modo:

a) Serviços ininterruptos: a quartos corridos, fazendo cada turno um quarto de quatro horas, seguidas de oito horas de descanso;

b) Serviços intermitentes: por dois períodos de trabalho compreendidos entre as 7 e as 21 horas.

3 — Em circunstâncias especiais, o período de trabalho será de seis horas de serviço, seguidas de seis horas de descanso, desde que não ultrapassando um período de quarenta e oito horas semanais a navegar.

Artigo 11.° Regime de trabalho em porto

1 — O marítimo que estiver em terra ao serviço do armador observará o horário de trabalho aplicável à respectiva secção, não podendo ultrapassar as quarenta horas semanais, praticado de segunda-feira a sexta-feira.

2 — O serviço de quarto em porto, visando a segurança do navio e a regularidade dos serviços pode ter a duração de vinte e quatro horas seguidas.

3 — O trabalho prestado nas condições do número anterior confere o direito de folga igual ao dobro do tempo de permanência a bordo.

Artigo 12.° Trabalho suplementar

1 — É trabalho suplementar todo o que é prestado para além do período normal de trabalho nas condições definidas na lei geral e nos artigos anteriores da presente lei, com as seguintes excepções:

a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo de comparticipação a que o tripulante tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

ò) Os exercício de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

c) A normal rendição de quartos.

2 — A bordo de cada embarcação, com excepção das embarcações com menos de 9 m entre perpendiculares, existirá um livro próprio de registo de horas suplementa-

res, onde o comandante, mestre ou arrais, fará as respectivas anotações que serão rubricadas pelo tripulante.

3 — É também equiparado a trabalho suplementar, ainda que prestado no período normal de trabalho, aquele que no porto for prestado pelos tripulantes para a descarga e transporte do pescado para os locais de armazenagem ou venda por falta de trabalhadores que em terra exerçam essa função.

CAPÍTULO m Dias de descanso, feriados e férias

Artigo 13.° Dias de descanso

1 — Todos os marítimos têm direito a dois dias de descanso por semana.

2 — Os dias de descanso são gozados aos sábados e domingos, excepto se de modo diferente for estabelecido em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou se forem diferentes os usos do respectivo porto ou ainda de acordo com o previsto no número seguinte.

3 — Quando em viagem, por cada dia de descanso ou feriado passado no mar o marítimo terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.

Artigo 14.° Feriados

1 — São considerados dias feriados obrigatórios os fixados na lei geral, os correspondentes aos usos do porto de armamento e o Dia Mundial do Mar.

2 — Ao trabalho prestado em feriados obrigatórios aplicam-se as normas relativas ao trabalho prestado em dias de descanso semanal.

Artigo 15.° Férias

1 — Salvo acordo em contrário, o regime de férias é regulado nos termos da lei geral, com as especialidades dos números seguintes do presente artigo.

2 — No caso de a actividade do trabalhador ser exercida em determinada época ou épocas ou em determinada arte de pesca numa embarcação que se dedica periodicamente a diversas artes, as férias decorrerão durante a inactividade da embarcação no primeiro caso ou finda a correspondente campanha no segundo.

3 — Salvo acordo das partes em contrário, as férias são gozadas no porto de armamento ou no porto de recrutamento.

4 — O tripulante tem direito às passagens para o porto de armamento ou recrutamento por conta do armador, não contando a duração das viagens para o cômputo do período de férias.

CAPÍTULO IV Da retribuição

Artigo 16." Princípio geral

1 — Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem e dos usoa,