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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

3 — Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de seguir viagem sem esse tripulante, o comandante, mestre ou arrais entregará à autoridade marítima ou consular a quantia precisa para fazer esse tratamento e para o regresso do tripulante ao porto de recrutamento; em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante, mestre ou arrais promoverá que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário ao seu curativo; se, no porto considerado, houver agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.

4 — As obrigações de assistência médica ou medicamentosa conferidas ao armador não retiram o seu direito ao reembolso total ou parcial pela segurança social das despesas que efectuar.

Artigo 28.° Doença ou lesão culposa

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis nos seguintes casos:

a) Se a doença ou lesão for consequência directa de um acto voluntário, designadamente do estado de embriaguez do tripulante;

b) Se a doença ou lesão resultar de um acto de indisciplina do tripulante, nomeadamente por ausência da embarcação sem a autorização que fosse devida.

2 — Nas situações referidas no número anterior os encargos de assistência serão da responsabilidade do tripulante, devendo, no entanto, o comandante, mestre ou arrais ou agente ou consignatário da embarcação adiantar, se o tripulante necessitar, as importâncias necessárias para a assistência e, se for caso disso, repatriamento, sem prejuízo do direito de reembolso por parte do armador.

Artigo 29.° Falecimento do tripulante

1 — Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição ate ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.

2 — Tendo o contrato sido «a partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

3 — Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.

4 — As despesas com o funeral serão de conta do armador, obrigando-se o mesmo à transladação do corpo para a localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 30.°

Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte

1— O armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente, e por acidente de trabalho, em favor

do tripulante, que será paga ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.

2 — O seguro será pago no prazo máximo de seis meses a contar da data da ocorrência que o determinou.

3 — O montante do seguro a que se refere o n.° 1 não poderá ser inferior a 10 000 contos à data de publicação do presente diploma, sendo actualizável o seu valor mínimo, pelo menos de cinco em cinco anos por portaria do Ministério para a Qualificação e o Emprego.

Artigo 31.°

Indemnização em caso de perda do navio por naufrágio

1 — Em caso de perda de qualquer embarcação por naufrágio, o armador deverá pagar a cada um dos tripulantes empregados nessa embarcação uma indemnização que obvie ao desemprego que porventura resulte da perda de embarcação.

2 — Esta indemnização será paga por cada dia do período efectivo de desemprego do tripulante, à taxa de retribuição pagável ao mesmo em virtude do contrato, até o tripulante começar a receber o subsídio de desemprego, ou até à data de celebração de contrato com outra entidade patronal.

Artigo 32.° Repatriamento

1 — Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:

á) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;

b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;

c) Em caso de doença ou acidente ou de qualquer outra razão médica que exija o seu repatriamwvto, condicionado à correspondente autorização médica para poder viajar;

d) Em caso de naufrágio;

é) Quando o armador não puder continuar cumprindo as suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marítimo, em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;

f) Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação nacional, a. contratação colectiva ou as seguradoras, para a qual o marítimo não consinta em ir;

g) Em caso de termo ou interrupção de emprego do marítimo como consequência de decisão judicial transitada em julgado ou situação prevista em convenção colectiva, ou em caso de.o emprego ter terminado ou ainda por qualquer outro motivo similar.

2 — Para além do previsto no número anterior, o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.

3 — O repatriamento será efectuado para a localidade de residência do marítimo, ou porto de recrutamento, ou local previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.