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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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da República determinou que «os estudantes que já hajam pago, a titulo de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos da legislação entretanto repristinada, serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar».

Como tem repetidamente afirmado, o Partido Popular defende o princípio da existência de propinas como componente do sistema geral de financiamento do ensino superior, como corolário da autonomia universitária e como instrumento de justiça social. Todavia, o País, os estudantes e as suas famílias estão neste momento confrontados com um sistema supostamente transitório, cujo alcance prático é a quase inexistência de propinas. De facto, o que está hoje em vigor é o regime de 1942, já então reconhecido no respectivo preâmbulo como insuficiente, actualizado entretanto por uma portaria de 24 de Abril de 1974.

Como elemento da citada transitoriedade figura precisamente o reembolso relativo ao ano lectivo corrente. Ora, o Partido Popular considera a solução legalmente consagrada injusta para todos os cidadãos que rectamente cumpriram a lei durante os anos lectivos de 1993-1994 e 1994-1995. Este novo sistema premeia todos aqueles que, por razões várias, não cumpriram os normativos legais. Num Estado de direito, que queremos cada vez mais aperfeiçoado, a lei não pode premiar o infractor.

É por isso que das duas uma: ou se reembolsam todos ou não se reembolsa ninguém. Errado é reembolsar apenas alguns, sugerindo aos cidadãos que, afinal, «o crime compensa», ou seja, que sempre vale a pena não cumprir a lei ou fazê-lo fora de prazo.

Assim e nestes termos o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 5.° da lei que estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superior público passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Reembolso dos excessos pagos em 1993-1994, 1994-1995 e 1995-1996

1 — Os estudantes que hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos das disposições legais referidas no artigo 2.° serão reembolsados, pe/as instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.

2 — Após a entrada em vigor do Orçamento do Estado de 1996, o reembolso calculado nos termos do número anterior ocorrerá igualmente em relação aos anos lectivos de 1993-1994 e 1994-1995.

3 — O prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior nos termos do disposto no artigo 7.°, não podendo o seu termo ultrapassar o dia 31 de Março de 1996.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Sílvio Rui Cervan — Maria José Nogueira Pinto — António Galvão Lucas — Gonçalo Ribeiro da Costa (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.° 81/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU

Nota justificativa

Desde há muitos séculos que Viseu ocupa um lugar estratégico de importância determinante na ligação entre norte e sul, litoral e interior, assumindo hoje um dinamismo ímpar no processo de desenvolvimento regional que tem caracterizado os últimos anos.

Porém, subsistem em Viseu e no distrito alguns problemas infra-estruturais que urge ultrapassar de modo que toda esta região supere em definitivo alguns estrangulamentos que, indiscutivelmente, têm limitado o progresso que todos desejaríamos.

É assim que é hoje unanimemente reconhecido que uma das maiores, porventura a maior, necessidades do distrito se situa exactamente no domínio da formação de recursos humanos, nomeadamente a nível superior.

Tal espaço tem sido ocupado exclusivamente por três instituições a que Viseu muito deve: a Universidade Católica, o Instituto Superior Politécnico e o Instituto Piaget.

Porém, subsiste uma evidente carência: não existe em Viseu uma instituição a que os Viseenses se consideram com direito, mas que ao longo dos anos lhes tem. sido negada com os mais diversos argumentos, que é uma Universidade pública, a exemplo do que se verifica noutros pólos urbanos de idêntica e até menor dimensão do Norte e Centro do País.

A necessidade de uma Universidade em Viseu foi mesmo alvo de um profundo estudo encomendado a diversos técnicos de reconhecido mérito numa iniciativa que partiu do Ministério da Educação, sendo então ministro o engenheiro Roberto Carneiro.

De tal estudo, elaborado por técnicos de reconhecida competência e com perfeito conhecimento da realidade local e da dinâmica do ensino superior, ressalta, como grande conclusão, o facto de se reconhecer que existe em Viseu espaço para uma Universidade Pública que não colida com as outras instituições de ensino superior já referidas, numa perspectiva que redefina as funções tradicionais da Universidade, numa ligação mais eficaz ao desenvolvimento regional.

Pensa-se assim que uma futura Universidade de Viseu deverá privilegiar áreas como as ciências da engenharia, a arquitectura e o urbanismo, a economia, as ciências médicas e farmacêuticas e a formação de professores em grupos carenciados.

Porém, sabemos bem que uma Universidade não se abre de um dia para o outro, pelo que deverá ser salvaguardado um período razoável de tempo para permitir a sua instalação de forma adequada, sem sobressaltos, garantindo-se assim a colaboração plena das forças vivas locais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 — É criada a Universidade de Viseu.

2 — A Universidade tem sede em Viseu mas pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

Art. 2.°— 1 — O Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade de Viseu no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no domínio do