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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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e serviços da Presidência da República e das pessoas que nela exercem funções.

2 — O Serviço de Segurança é dirigido por um chefe do Serviço e por um adjunto. 3 -O Serviço de Segurança é integrado por um des tacamento da Divisão de Segurança da Polícia de Segurança Pública, um destacamento da Guarda Nacional Republicana e uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 11.° Centro de Comunicações

0 Centro de Comunicações assegura o sistema de comunicações da Presidência da República, em articulação com òs restantes serviços referidos no artigo 2.°

Artigo 12." Serviço de Apolo Médico

1 — O Serviço de Apoio Médico presta assistência médica e de enfermagem ao Presidente da República, em articulação com outros serviços de saúde, públicos ou privados.

2 — O funcionamento do Serviço de Apoio Médico é assegurado por pessoal médico e de enfermagem devidamente qualificado.

Artigo 13." Conselho Administrativo

1 — O Conselho Administrativo é o órgão delibe-rativo em matéria de gestão patrimonial, administrativa e financeira e tem a seguinte composição:

a) O chefe da Casa Civil, que preside;

b) O chefe da Casa Militar;

c) O chefe do Gabinete;

d) O secretário-geral;

e) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros da Secretaria-Geral, que secretaria.

2 — As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros.

Artigo 14." Competências Cabe ao Conselho Administrativo:

a) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais;

c) Aprovar o orçamento, sob proposta do secretá-rio-geral;

d) Aprovar o relatório e a conta de gerência;

e) Exercer a gestão financeira, incluindo a autorização de despesas orçamentadas cujo montante exceda o previsto no n.° 1 do artigo 19.°;

f) Elaborar os regulamentos internos que respeitem à. gestão das áreas patrimonial, administrativa e do pessoal;

g) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

h) Promover a organização e actualização do inventário do património.

-Artigo 15.°

Secretaria-Geral

. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:

d) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;

b) Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;

c) Realizar todas as operações de administração e gestão dp pessoal;

d) Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.

Artigo 16.° Secretáno-Geral

1 — A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.

2 — O secretário-geral pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto.

3 — O secretário-geral e o adjunto, equiparados para todos os efeitos legais a director e subdirector-geral, são nomeados pelo Presidente da República, que lhes confere posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato, permanecendo em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

4 — Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso administrativo, é o mesmo interposto para o Conselho Administrativo.

CAPÍTULO m Regime financeiro

Artigo 17." Orçamento

1 — O Orçamento da Presidência da República é aprovado pelo Conselho Administrativo, mediante proposta do secretário-geral, e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respectivas dotações na proposta de Orçamento do Estado a submeter à Assembleia da República.

2 — As transferências e reforços de verbas são operadas nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as devidas adaptações.

Artigo 18.° Receitas

Constituem receitas da Presidência da República:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.