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II SÉRIE-A - NÚMERO 22

Artigo 19.°

Autorização de despesas

1 — Os limites de competência do chefe da Casa Civil para autorização de despesas e celebração de contratos são os que vigoram, nos termos da lei geral, para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

2 — A legislação regulamentar da presente lei especifica os casos em que pode haver delegação dos poderes previstos no número anterior.

3 — A autorização de despesas orçamentadas cujo montante exceda o disposto no n.° 1 é da competência do Conselho Administrativo.

Artigo 20.° Execução

A execução do orçamento da Presidência da República é feita através dos respectivos órgãos e serviços, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.° Requisição de fundos

1 — O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sao expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Secretaria-Geral e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 22.° Regime duodecimal

Compete ao chefe da Casa Civil, sob proposta do se-cretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Presidência da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 23.° Fundos permanentes

0 chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Geral, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, em termos a regulamentar por decreto-lei que fixará as regras do respectivo controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional.

Artigo 24.° Conta

1 — o relatório e a conta de gerência da Presidência da República, depois de aprovados, são enviados pelo chefe da Casa Civil ao Tribunal de Contas até 15 de Abril de cada

ano.

2 — A conta é publicada no Diário da República, acompanhada do respectivo acórdão do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO TV Disposições finais e transitórias

Artigo 25.°

Patrimônio

0 património próprio da Presidência da República rege--se por lei especial, a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 26.°

Presidente eleito

Após a publicação dos resultados eleitorais finais e até à tomada de posse, a Secretaria-Geral presta apoio logístico e administrativo ao Presidente da República eleito, tendo em vista a preparação do exercício do seu mandato.

Artigo 27." Disposições finais

1 — O Governo regulamenta a presente lei nos 30 dias posteriores à sua entrada em vigor.

2 — O regime de autonomia administrativa e financeira da Presidência da República entra em vigor no próximo ano económico, sem prejuízo da imediata aplicação das normas referentes ao Conselho Administrativo e à autorização de despesas.

3 — Os encargos decorrentes das acções de representação externa do Estado Português continuam a ser regulados pelo quadro legal aplicável no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — Até à entrada em vigor da legislação prevista no n.° 1, o estatuto dos membros e o quadro dos órgãos e serviços da Presidência da República continuam a reger-se pelas normas vigentes à data da publicação da presente lei.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 1996;

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 172.°, n.™ 1 e 4, e 169.°, n.° 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 280, de 5 de Dezembro de 1995, com repristinação das normas revogadas pelo decreto-lei cuja ratificação se recusa.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.