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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

PROJECTO DE LEI N.º 80/VII CÓDIGO COOPERATIVO

Nota justificativa

0 processo de revisão do Código Cooperativo, iniciado com a Lei n.° 6/95, de 16 de Março, foi interrompido por motivos estranhos ao XII Governo e ao PSD. Retoma-se esta iniciativa porque ela, cara à tradição do PSD, representa uma primeira etapa na revisão da legislação cooperativa, que será continuada com os diplomas complementares que nele se prevêem.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei, que constitui o Código Cooperativo, aplica-se às cooperativas.

Artigo 2.°

Noção

As cooperativas são pessoas colectivas de livre constituição e de capital e composição variáveis, que visam, através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, «sociais ou culturais daqueles e da comunidade, podendo ainda, para o efeito, realizar operações com terceiros.

Artigo 3.° Princípios cooperativos e sua concretização

1 — As cooperativas regem-se pelos princípios cooperativos universalmente aceites.

2—No seu funcionamento, as cooperativas devem, em especial, observar o seguinte:

a) O número de membros e o capital são variáveis;

b) A admissão e a demissão são um acto livre e voluntário;

c) A admissão e a exclusão dos cooperadores não podem ser objecto de restrições nem discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

d) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de acordo com métodos democráticos, segundo o processo prescrito nos. estatutos, com subordinação ao princípio da igualdade, em direitos e deveres, de todos os seus membros;

é) O direito de voto nas cooperativas de 1.° grau baseia-se no princípio da atribuição de um voto singular a cada membro, independentemente da sua participação no capital social, podendo, contudo, a legislação complementar prever regime diferente;

f) Nas cooperativas de grau superior, a atribuição do direito de voto deve ser definida de acordo com o princípio democrático, sob a forma que, obtendo a aprovação maioritária dos membros, se mostre mais adequada;

g) A formação do capital nas cooperativas deve privilegiar o autofinanciarnento, sendo a remuneração devida aos membros da cooperativa pela sua participação no capital social fixada pela assembleia geral;

h) Quando a assembleia geral assim o deliberar, os excedentes podem ser distribuídos pelos cooperadores, sob a forma de títulos de capital ou outra, proporcionalmente às operações económicas realizadas por estes com a cooperativa ou ao trabalho e aos serviços por eles prestados;

0 As cooperativas devem fomentar a educação cooperativa dos seus membros, dos trabalhadores e da comunidade, bem como a difusão dos princípios cooperativos e dos métodos da cooperação, designadamente através da constituição e da aplicação de reservas especiais para o efeito;

J) Para melhor prossecução dos seus fins e fortalecimento do sector cooperativo, devem as cooperativas privilegiar as relações com outras cooperativas;

0 As cooperativas devem contribuir para a defesa do meio ambiente e promover a qualidade dos produtos e serviços disponibilizados, com vista ao desenvolvimento integrado e solidário da comunidade social.

Artigo 4.° Ramos do sector cooperativo .

1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os seguintes ramos:

a) Consumo;

b) Comercialização;

c) Agrícola;

d) Crédito;

e) Habitação e construção; j) Produção operária;

g) Artesanato;

h) Pescas; 0 Cultura; j) Serviços; /) Ensino;

m) Solidariedade social.

2 — Para além da actividade correspondente ao seu objecto principal, podem as cooperativas desenvolver actividades próprias de outros ramos, sem prejuízo da manvttençSa no ramo em que se integra o seu objecto principal.

3 — A legislação específica de cada ramo estabelecerá, quando necessário, as excepções no número anterior.

Artigo 5.° Espécie de cooperativas

1 —As cooperativas podem ser de 1.° grau ou de grau superior.

2 — São cooperativas de 1." grau aquelas cujos membros

sejam pessoas singulares ou colectivas.

3 — São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.