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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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6 — Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.

7 — A cooperativa devedora de títulos de investimento não pode reduzir o seu capital social a montante inferior ao da sua dívida para com os detentores daqueles títulos.

Artigo 34.° Requisitos de emissão de títulos

A emissão de subscrição pública dos títulos previstos nos artigos 32.° e 33." deve ser precedida de uma auditoria externa à cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.

CAPÍTULO V Dos órgãos sociais

Secção I Princípios gerais

Artigo 35." Órgãos sociais

Além de outros previstos nos estatutos, são órgãos das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 36.°

Designação dos titulares dos órgãos sociais

1 — Os titulares dos órgãos sociais são designados por e\eição.

2 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.

3 — Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.

4 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo 37.° Perda de mandato

Constituem causas de perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais:

a) A declaração de falência dolosa;

b) A condenação por crimes contra o sector público ou cooperativo, designadamente pela apropriação de bens do sector cooperativo e administração,danosa em unidade económica deste sector.

Artigo 38.° Incompatibilidades

1 — Nenhum membro da cooperativa pode ser titular simultaneamente da mesa da assembleia geral, da direcção,

do conselho fiscal ou dos outros órgãos electivos, estatutariamente previstos.

2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares da direcção e do conselho fiscal ós cônjuges, as pessoas que vivam em união de facto, os parentes ou afins em linha recta e os colaterais em 2.° grau/

Artigo 39."

Remuneração e caução

1 — Os estatutos podem prever a remuneração dós titulares dos órgãos sociais eleitos.

2 — A remuneração é fixada, na falta de previsão estatutária, pela assembleia geral.

3 — Os estatutos podem .exigir a obrigatoriedade da prestação de caução por parte dos membros da direcção e dos gerentes.

Artigo 40." Fundoaamento dos órgãos

1 — As deliberações dos órgãos sociais da cooperativa são tornadas por maioria simples, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maioria qualificada.

2 — As deliberações dos órgãos sociais electivos da cooperativa são tomadas com a presença de mais de metade dos seus titulares efectivos.

3 — Em todos os órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente tem voto de qualidade.

4 — As votações respeitantes à eleição dos titulares dos órgãos sociais ou que envolvam a apreciação da conduta ou das qualidades dos membros são realizadas por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

5 — É sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente.

6 — Das deliberações da assembleia geral, cabe recurso para os tribunais.

Secção U Assembleia geral

Artigo 41." Composição

1 — A assembleia geral é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.

2 — Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 53.°

Artigo 42." Deliberações

As deliberações da assembleia geral tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.