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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;

c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;

d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios;

e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.

2 — A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidades os seus titulares, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 65.°

Responsabilidade dos Ululares do conselho fiscal

Os titulares do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo anterior, sempre que se não tenham oposto oportunamente aos actos da direcção e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 66.° Isenção de responsabilidade

1 — A aprovação, pela assembleia geral, do relatório de gestão e contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra titulares da direcção ou do conselho fiscal ou contra gerentes e outros mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.

2 — São também isentos de responsabilidade os titulares da direcção e do conselho fiscal, os gerentes e outros mandatários que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.

Artigo 67.°

Direito de acção contra titulares da direcção, gerentes e outros mandatários e titulares do conselho fiscal

1 — O exercício, em nome da cooperativa, de acção civil ou penal contra os titulares da direcção e titulares do conselho fiscal ou contra gerentes ou outros mandatários deve ser aprovado pela assembleia geral.

2 — A cooperativa é representada na acção pela direcção ou pelos membros que para esse efeito forem mandatados pela assembleia geral.

3 — A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPÍTULO VI \

Reservas e distribuição de excedentes

Artigo 68.° Reserva legal

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.

2 — Revertem para esta reserva os excedentes anuais líquidos, segundo a proporção estabelecida pelos estatutos ou

pela assembleia geral, se aqueles forem omissos, não podendo esta proporção ser inferior a 10% dos excedentes anuais líquidos.

,, 3 — Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.

Artigo 69." Reserva para educação e formação cooperativa

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva para educação cooperativa, formação cultural e técnica dos cooperadores, trabalhadores da cooperativa e da comunidade. ' 2 — Reverte para esta reserva a parte dos excedentes anuais líquidos que forem estabelecidos pelos estatutos ou pela assembleia geral, bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.

3 — A direcção deve integrar anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.

Artigo 70." Outras reservas

1 — A legislação aplicável a cada ramo do sector cooperativo e os estatutos podem prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.

2 — Pode igualmente ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 71."

I «susceptibilidade de repartição das reservas obrigatórias

As reservas obrigatórias são insusceptíveis de repartição entre os membros.

Artigo 72.° Distribuição de excedentes

1 —Os excedentes anuais líquidos que restarem depois das reversões para as diversas reservas podem retornar aos cooperadores, com respeito pelos princípios cooperativos e nos termos da alínea h) do n.° 2 do artigo 3.°, sob a forma de:

a) Títulos de capital ou outros;

b) Remuneração de títulos;

c) Outros modos de distribuição determinados pela assembleia geral.

2 — Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores nem criar ou reforçar reservas livres antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou antes de se ter reconstituído a reserva legal no nível anterior ao da sua utilização.

CAPÍTULO VI Da fusão e cisão

Artigo 73.° Fusão

1 — A fusão de cooperativas pode operar-se por integração e por incorporação.