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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

2 — Verifica-se a fusão por integração quando duas ou mais cooperativas constituem uma nova cooperativa, com a simultânea extinção da personalidade jurídica daquelas, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas integradas.

3 — Verifica-se a fusão por incorporação quando uma ou mais cooperativas, simultaneamente com a extinção da respectiva personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assumirá a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.

Artigo 74.° Cisão

1 — Verifica-se a cisão da cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de outra ou outras cooperativas.

2 — A cisão é integral ou parcial, consoante se verifique ou não a extinção da cooperativa original.

Artigo 75.° Processo de fusão e cisão

A fusão e a cisão de cooperativas obedecem à tramitação prevista respectivamente nos artigos 98." e seguintes e 119." do Código das Sociedades Comerciais.

capitulo VIII

Da dissolução e liquidação

Artigo 76.°

Dissolução

As cooperativas dissolvem-se por:

. a) Esgotamento do objectivo ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;

b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;

d) Diminuição do número mínimo de membros previsto no artigo 18.° ou em legislação complementar por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não se preveja temporária

> ou ocasional;

e) Deliberação da assembleia geral;

f) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;

g) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que o objectivo real da cooperativa não coincide com o objectivo expresso nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

Artigo 77.° Processo de liquidação e partilha

1 —A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do património.

2 — A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.

3 — Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a) a d),f)eg) do artigo anterior é. aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção i do capítulo xv do título rv do Código de Processo Civil.

4 — No caso de dissolução referido na alínea j) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código dós Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência.

5 — Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal, conforme os casos, propondo, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.

6 — A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.

Artigo 78° Destino do património em liquidação

1 — Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, para:

a) Pagar os salários e as prestações devidos aos trabalhadores da cooperativa;

b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate das obrigações, outras prestações feitas pelos membros da cooperativa e dos títulos de investimento;

c) Resgatar os títulos de capital.

2 — A aplicação do saldo das reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade principal da cooperativa.

3 — Às reservas constituídas nos termos do artigo 70." é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatuios ou a assembleia geral nada disporem, o estabelecido no numero anterior.

CAPÍTULO DC Uniões, federações e confederações

Artigo 79.°

Uniões, federações e confederações de cooperativas

1 — As uniões, federações e confederações adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada cooperativa agrupada, aplicando-se-lhes, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste capítulo, as disposições reguladoras das cooperativas de 1." grau.

2 — O acto de constituição de uniões, federações e confederações deve constar de escritura pública,

Artigo 80.°

Uniões de cooperativas

1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas de 1.° grau.