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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

0 Propor a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;

f) Praticar quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos membros, com observância dos princípios cooperativos, desde que não se insiram na competência de outros órgãos.

Artigo 56." Reuniões

1 — A direcção reúne ordinariamente pelo menos, uma vez por mês, a convocação do presidente.

2 — A direcção reúne extraordinariamente sempre qiie o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — A direcção só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

4 — Os membros suplentes, quando os estatutos prevejam a sua existência, podem assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito de voto.

Artigo 57."

Forma de obrigar a cooperativa

Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois titulares da direcção, quando for colegial, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

Artigo 58.°

Poderes de representação e gestão

A direcção pode delegar os seus poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou categorias de actos em qualquer dos seus titulares, em gerentes ou outros mandatários.

Secção IV Conselho fiscal

Artigo 59.° Composição

1 —O conselho fiscal é constituído:

á) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por

um presidente e dois vogais; b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por

um único titular.

2—Os estatutos podem alargar a composição da direcção, assegurando sempre que o número de titulares seja ímpar.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 61.°, o conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 60.° Competência e poderes

1 — O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, em especial:

a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;

b) Verificar, quando entenda necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

c) Elaborar relatório sobre a acção' fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.° 3 do artigo anterior,

d) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos.

2 — Os titulares do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção.

Artigo 61.° Revisão legal de contas

As cooperativas estão sujeitas a revisão legal de contas, nos termos da legislação aplicável, quando ultrapassarem, durante dois anos consecutivos, os limites estabelecidos por portaria dos Ministros da tutela do sector cooperativo, das Finanças e da Justiça.

Artigo 62.° Reuniões

1 — O conselho fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, a convocação do presidente.

2 — O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — Os suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos prevejam a sua existência, podem assistir e participar nas reuniões deste conselho, sem direito a voto.

Secção V Da responsabilidade dos órgãos sociais

Artigo 63.°

Proibições Impostas aos titulares da direcção, aos gerentes e outros mandatários e aos titulares do conselho fiscal

Os titulares da direcção, os gerentes e outros mandatários e os titulares do conselho fiscal não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo mediante autorização da assembleia geral.

Artigo 64.°

Responsabilidade dos Ululares da direcção, gerentes e outros mandatários

1 — São responsáveis civilmente, nos termos gerais, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminai e 4a aplicação de outras sanções, os titulares da direcção, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;