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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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catória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, estes concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão ou se a deliberação incidir sobre matéria constante no n.° 1 do artigo 68."

Artigo 49.° Votação

1 —Na assembleia geral das cooperativas de 1.° grau cada membro dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 3." e no n.° 2 do artigo 17.°

2 — Na assembleia geral das cooperativas de 1.° grau constituídas exclusivamente por pessoas colectivas é admitido o voto plural, de acordo com critérios estatutariamente fixados.

3 — Na assembleia geral das cooperativas de 1.° grau constituídas por pessoas singulares e por pessoas colectivas os estatutos poderão prever o voto plural relativamente às últimas.

4 — Os estatutos podem estabelecer um limite ao número de votos que cabe a cada membro, independentemente dos que lhe forem atribuídos pelos critérios previstos nos n." 2 e 3.

5 — O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e contas de exercício do ano anterior.

Artigo 50.° Maiorias qualificadas

1 — É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos para aprovação das matérias constantes das alíneas g), h), /'), I) e m) do artigo 48." deste Código ou para quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada não especificada.

2 — No caso da alínea i) do artigo 47.°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 18.° se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 51.°

Voto por correspondência

Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, devendo especificar as matérias em que é possível, e condicionar a sua admissibilidade, em concreto, à indicação, por forma expressa, do voto relativamente ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e ao reconhecimento da assinatura do membro, nos termos legais.

Artigo 52.° Voto por representação

1 — Os estatutos podem atribuir o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro membro ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da assembleia geral, devendo a assinatura do mandante ser reconhecida, nos termos legais.

2 — Cada membro só pode representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem número superior.

Artigo 53.°

Assembleias sectoriais

1 — Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por motivo das suas actividades quer da sua área geográfica.

2 — O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido, pelos estatutos ou por regulamento interno aprovado em assembleia geral, em função de critérios objectivos, nomeadamente o número de cooperadores ou o volume de operações económicas.

3 — O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente apurado pela direcção, nos termos do número anterior.

4 — Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 41." a 52.°, com as necessárias adaptações.

Secção m Direcção

Artigo 54.° Composição

1 — A direcção é composta:

a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidentes;

b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um presidente, que designará quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 — Os estatutos podem alargar a composição da direcção, assegurando sempre que o número de titulares seja ímpar.

Artigo 55.° Competência

A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, em especial:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e votação da assembleia gera] o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

b) Executar o plano de actividades anual;

c) Atender às solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nas matérias da competências destes;

d) Decidir sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações do órgãos da cooperativa;

f) Contratar e dirigir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;

g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;