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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

c) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para

a prossecução do seu objecto;

d) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 88.°

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1 — As cláusulas estatutárias que vigoram nas cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior e que não forem permitidas pelo presente Código consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2 — As cooperativas ficam obrigadas a proceder, no prazo máximo de cinco anos, à actualização do capital social nos termos deste Código.

"3 — O representante do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente promoverá, oficiosamente ou a requerimento do LNSCOOP ou de qualquer interessado, a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao registo do capital social actualizado no prazo previsto no número anterior.

Artigo 89.° Beneficios fiscais e financeiros

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

Artigo 90.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$ a5 000 OOQSa violação ao disposto no n.° 3 do artigo 12°

2 — A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao ENSCOOP.

3 — A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:

a) 40% para o INSCOOP;

b) 60% para o Estado.

Artigo 91." Revogação e entrada em vigor

1 — É revogado o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, e ratificado pela Lei n.° 1/83, de 10 de Janeiro.

2 — Até à publicação da legislação referida no n.° 3 do artigo 4." do Código Cooperativo mantém-se em vigor o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto.

3 — O Código Cooperativo entra em vigor decorridos 90 dias após a data da publicação, com excepção do artigo 61.°, que entra em vigor em 1 de Janeiro, do ano seguinte ao da publicação do novo regime fiscal das cooperativas.

Lisboa, 24 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação — Luís Marques Mendes — Carlos Duarte — António Rodrigues (e mais uma assinatura).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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