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8 DE FEVEREIRO DE 1996

354-(13)

2 — As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas de 1." grau sob a forma de uniões.

3 — As uniões têm finalidades de natureza económica, social e cultural e de assistência técnica.

4 — As uniões podem admitir membros investidores nos

termos e condições do artigo 17.° deste Código.

Artigo 81." Direito de voto

1 — Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado em função de critérios objectivos que, de acordo com o princípio democrático, obtenham a aprovação maioritária dos membros da união, nomeadamente o número de cooperadores de cada filiada ou o volume de negócios.

2 — Os estatutos podem estabelecer um limite ao número de votos a exercer por cada membro, independentemente dos que lhe forem atribuídos pelos critérios previstos no número anterior.

3 — O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que.aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior.

Artigo 82.° Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais das uniões de cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 — A assembleia geral é constituída pelos membros da união, sendo a mesa da assembleia geral composta por pessoas singulares membros da união ou das cooperativas filiadas.

3 — A representação, em assembleia geral, dos membros que tenham a natureza de pessoas colectivas é assegurada pelas suas direcções ou delegados.

4 — A direcção é composta por pessoas singulares, membros da união ou das cooperativas filiadas.

5^—O conselho fiscal é composto por pessoas singulares, membros da união ou das cooperativas filiadas.

6 — As uniões estão sujeitas à revisão legal de contas, nos termos previstos no artigo 61.°

Artigo 83.° Federações de cooperativas

1 — As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou de cooperativas e uniões do mesmo ramo de actividade económica.

1 — As federações podem constituir-se a nível nacional ou regional, e consideram-se representativas das cooperativas que pertencem ao mesmo ramo ou que exercem a mesma actividade económica as que façam prova de que agrupam pelo menos 50% das cooperativas de 1.° grau em actividade no País ou na região, respectivamente.

3 — As federações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços e podem exercer qualquer actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

4 — É aplicável às federações de cooperativas o disposto no artigo 81.°

5 — Os órgãos sociais das federações são os previstos para as cooperativas de 1." grau, sendo os órgãos electivos compostos por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas.

Artigo 84.° Confederações de cooperativas

1 — As confederações de cooperativas agrupam, a nível nacional, cooperativas de grau superior, podendo, a título

excepcional, agrupar cooperativas de 1 ° grau, e consideram--se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que agrupam pelo menos 50% das federações do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.

2 - As confederações têm funções de representação, de coordenação e de reparação de serviços e podem exercer qualquer actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

3 — É aplicável às confederações de cooperativas o disposto no artigo 81.°

4 — Os órgãos sociais das confederações são os previstos para as cooperativas de 1.° grau, sendo os órgãos eleitos compostos por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas nas uniões ou confederações agrupadas nas confederações.

CAPITULO X

Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP)

Artigo 85.° Atribuições e competencias do INSCOOP

1 — Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP, incumbem as atribuições e as competências previstas no respectivo estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos ramos do sector cooperativo.

2 —Ao INSCOOP compete ainda emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas, nos termos e para os efeitos referidos no artigo seguinte.

Artigo 86." Actos de comunicação obrigatória

1 —As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição ou alteração dos estatutos, devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas do exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral, e o balanço social quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.

2 — O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte das entidades públicas fica dependente da apresentação da credencial emitida pelo INSCOOP.

Artigo 87.°

Dissolução das cooperativas

O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas:

d) Que não respeitem no seu funcionamento os princípios cooperativos;

b) Cujas actividades não coincidam com o objecto expresso nos estatutos;