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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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do, no entanto, ser previsto nos estatutos que a responsabilidade seja ilimitada ou limitada em relação a alguns membros e ilimitada quanto aos outros.

Artigo 22.° Demissão

1 — Os membros da cooperativa podem apresentar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, caso estes sejam omissos, no fim do exercício social, com pré--aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da cooperativa.

2 — Os estatutos podem estabelecer regras ou condições para o exercício do direito de demissão.

3 — Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido nos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizado e segundo o seu valor nominal.

4 — O valor nominal referido no número anterior será acrescido da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias na proporção da sua participação e reduzido, se for o caso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

Artigo 23." Exclusão

1 — Os membros da cooperativa podem ser excluídos, por deliberação da assembleia geral.

2 — A exclusão terá de ser fundamentada na violação grave e culposa do Código, da legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo, dos estatutos ou dos regulamentos internos da cooperativa, devendo ser precedida de processo no qual sejam asseguradas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

3 — Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, a deuberação deve ser precedida apenas de aviso prévio, a enviar, sob registo, para o domicílio do faltoso, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.

4 — A deliberação da assembleia geral deve ser precedida da elaboração de um relatório do qual constem a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de exclusão.

5 — É insuprível a nulidade do processo resultante: .

á) Da falta de audiência do arguido;

b) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) Da falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados;

d) Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

6 — A proposta de exclusão, a exarar no processo, será fundamentada e notificada por escrito, sob registo, ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.

7 — A exclusão deve ser deliberada no prazo de um ano % a partir da data em que algum dos titulares da direcção tomou conhecimento dp facto que permite a exclusão.

8 — Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n." 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 24.° Outras sanções

1 — Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas nos estatutos ou regulamentos internos, aos membros da cooperativa podem ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato.

2 — A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.

3 — A competência para a aplicação das sanções a que se refere o n.° 1 é da direcção, cabendo recurso para a assembleia geral.

capítulo rv

Capital social, jóia e outros títulos

Artigo 25." Variabilidade e montante mínimo de capital

0 capital social das cooperativas é variável, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos daquelas determinar um montante mínimo inicial, que não pode, porém, ser inferior a 400 000$.

Artigo 26.°

Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador

As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.

Artigo 27." Títulos de capital

1 — Os títulos representativos do capital social têm um valor nominal de 500$ ou um seu múltiplo.

2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:

a) Denominação da cooperativa;

b) Número de registo da cooperativa;

c) Valor;

d) Data de emissão;

é) Número, em série contínua;

f) Assinatura de, pelo menos, um titular da direcção;

g) Nome e assinatura do titular.

Artigo 28.° Realização do capital

1 — O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou serviços.

2 — As entradas mínimas referidas no artigo 26.° e previstas na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, 50% do seu valor.

3 — O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de dois anos.