O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

354-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa em caso de dissolução;

g) O processo de alteração dos estatutos.

3 — Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.

Artigo 14.° Aquisição de personalidade jurídica

A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo do acto de constituição.

Artigo 15.° Responsabilidade antes do registo

1 — Antes do registo do acto de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos.

2 — Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.

CAPÍTULO m Dos membros

Artigo 16." Membros

1 —Podem ser membros de uma cooperativa de 1." grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, voluntariamente requeiram perante a direcção a admissão na cooperativa.

2 — A deliberação da direcção sobre o requerimento de admissão é susceptível de recurso para a primeira assembleia geral que se realizar após essa deliberação.

3 — Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este estar presente na assembleia geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos.

Artigo 17.° Membros investidores

1 — Quando os estatutos o permitam, podem ser admitidos como membros investidores as pessoas que, não sendo utilizadores ou produtores da cooperativa, estejam interessadas no desenvolvimento das actividades desta e não desenvolvam actividades com ela concorrentes.

2 — No caso a que se refere o número anterior, os estatutos devem definir obrigatoriamente os direitos e deveres dos membros investidores, nomeadamente:

a) O limite de capital a subscrever por estes membros;

b) A forma de remuneração do capital subscrito pelos membros investidores;

c) A possibilidade de atribuição do direito de voto, que não poderá exceder, no seu conjunto, 30% dos votos expressos em cada assembleia geral;

' d) A possibilidade de fazer parte da direcção e do conselho fiscal em posição minoritária;

é) O prazo, improrrogável, de permanência como membro, que não poderá ser inferior a 3 nem superior a 15 anos;

f) As condições e prazo, que não poderá ser em nenhum caso inferior a três anos, para restituição e alienação do capital subscrito por estes membros.

Artigo 18.° Número mínimo

1 — O número de cooperadores nas cooperativas de 1." grau não pode ser inferior a cinco.

2 — A legislação complementar respeitante a cada ramo pode exigir um número superior de cooperadores.

Artigo 19." Direitos

1 — Os membros de uma cooperativa têm direito, nomeadamente, a:

d) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

c) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não seja convocada, requerer convocação judicial;

e) Apresentar a sua demissão.

2 — As deliberações da direcção sobre a matéria constante da alínea c) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.

3 — O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas cooperativas de crédito, pela observância das regras relativas ao sigilo bancário.

Artigo 20.° Deveres

1 — Os membros de uma cooperativa devem observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos internos.

2 — Os membros da cooperativa devem ainda;

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;

d) Efectuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 21." Responsabilidade dos membros da cooperativa

A responsabilidade dos membros da cooperativa, € limitada ao montante do capita] social por si subscrito, poden-