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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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4 — É permitida a constituição, nos termos da lei, de cooperativas de interesse público.

Artigo 6."

Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas

As cooperativas podem associar-se com pessoas colectivas de natureza cooperativa ou de outra natureza.

Artigo 7.° . Direito subsidiário

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, aplica-se subsidiariamente o direito comercial, nomeadamente o Código das Sociedades Comerciais, na medida em que não contrarie os princípios cooperativos.

CAPITULO n

Constituição

Artigo 8.° Forma do acto de constituição

1 — O acto de constituição das cooperativas de 1." grau deve constar de instrumento particular.

2 — A legislação complementar aplicável aos respectivos ramos do sector poderá exigir escritura pública para o acto de constituição de cooperativas.

Artigo 9.° Assembleia de fundadores

1 — Os interessados na constituição de uma cooperativa reúnem-se em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegem, pelo menos, o presidente, que convocará e dirigirá as sessões necessárias até tomarem posse os titulares dos órgãos da cooperativa constituída.

2 — Cada interessado dispõe apenas de um voto.

3—A cooperativa considera-se constituída por aqueles que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos.

4 — Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido.

Artigo 10.° Acta de fundação

1 — A mesa da assembleia de fundadores deve elaborar uma acta, da qual constarão obrigatoriamente as seguintes menções:

a) Deliberação da constituição e respectiva data;

b) Local da reunião;

c) Denominação da cooperativa;

d) Ramo do sector cooperativo;

e) Objecto;

f) Bens ou serviços com que os cooperadores concorrem;

g) Titulares dos órgãos sociais para o primeiro mandato;

h) Identificação dos fundadores que tiverem aprovado a criação da cooperativa.

2 — A acta de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação de cooperativa.

3 — Os estatutos aprovados constam de documento anexo à acta e são assinados pelos fundadores.

4 — As assinaturas da acta e dos estatutos carecem de reconhecimento notarial.

Artigo 11.° Constituição por escritura pública

1 — Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, deve esta conter as seguintes menções:

d) Denominação da cooperativa;

b) Ramo do sector cooperativo;

c) Titulares dos órgãos sociais para o primeiro mandato;

d) Identificação de todos os fundadores.

2 — Da escritura pública devem, igualmente, constar os estatutos da cooperativa.

Artigo 12.°

Denominação

1 — A denominação adoptada deve ser sempre seguida, conforme os casos, das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada» ou das respectivas abreviaturas.

2 — A palavra «Cooperativa» e a sua abreviatura «Coop» são exclusivamente reservadas às cooperativas e suas organizações de grau superior.

3 — A denominação carece de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 13.° Conteúdo dos estatutos

1 — Os estatutos devem obrigatoriamente conter:

d) A denominação da cooperativa e a localização da sede;

b) O objecto social e o ramo do sector cooperativo;

c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;

d) Os órgãos sociais da cooperativa;

é) Os critérios de atribuição do direito de voto;

f) O montante do capital social, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização.

2 — Os estatutos podem ainda regular:

a) As condições de admissão e de demissão, bem como os direitos e deveres dos membros;

b) As sanções e medidas cautelares e as condições gerais em que são aplicadas;

c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

d) A convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;

é) As normas de distribuição de excedentes e de restituição dos títulos de capital nos casos de demissão e de exclusão;